Exército terá que indenizar ex-militar por tortura, afirma TRF4


14.08.17 | Dano Moral

A corte, entretanto, diminuiu o valor de 352 mil reais para 100 mil reais, baseada nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou indenização por danos morais a um ex-soldado que sofreu tortura quando serviu ao Exército Brasileiro em Porto Alegre. A corte, entretanto, diminuiu o valor de 352 mil reais para 100 mil reais, baseada nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

O homem, que na época era soldado, relata que foi torturado por acreditarem que ele fumava e vendia maconha nas dependências do Centro de Preparação de Oficiais da Reserva (CPOR). Após a descoberta do verdadeiro culpado, ele conta que teve que pedir para sair e levou consigo o Certificado de Reservista de 1º categoria e uma carta de recomendação.

O ex-soldado, então, ajuizou uma ação na 3ª Vara Federal da capital gaúcha, pedindo indenização por danos morais e materiais, anulação de seu licenciamento, reconhecimento da sua incapacidade definitiva para as atividades militares, com a consequente reintegração e posterior reforma com remuneração integral.

O pedido foi julgado parcialmente procedente e a União recorreu ao TRF4, alegando que o montante deferido à título de reparação por danos morais superava os valores normalmente arbitrados para a espécie, não refletindo a extensão dos danos sofridos.

A relatora do caso, desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, deu provimento à apelação da União e decidiu diminuir o valor para R$ 100 mil. “Deve ser o necessário e suficiente para proporcionar a recomposição moral do ofendido em sua integralidade, cumprindo sua função compensatória, além, é claro, de objetivar a inibição da ocorrência deste tipo de problema nas fileiras do Exército, evitando-se, com isso, que situações análogas voltem a ocorrer em atendimento ao caráter punitivo e profilático da indenização. Dentro desta ótica, a quantia de R$ 100 mil atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade”.

Fonte: TRF4