Construtora condenada a indenizar família de estudante morta devido à queda de marquise em Porto Alegre


10.08.17 | Consumidor

Os pais da jovem entraram com ação de reparação por danos materiais e morais contra a construtora responsável e o Município de Porto Alegre. Eles também pediram pensão vitalícia pela morte da filha, atingida por uma marquise e pelo material de uma parede de um prédio em demolição enquanto caminhava pela calçada. A acusação alegou que a estrutura de concreto pesava cerca de 8 toneladas e desabou por causa da desestruturação do edifício em demolição.

Uma aluna de direito, de 18 anos, foi soterrada pela marquise de um prédio em demolição na Avenida João Pessoa, em Porto Alegre, foi morta por falha da construtora. Foi o que decidiram os desembargadores que integram a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ/RS).

Os pais da jovem entraram com ação de reparação por danos materiais e morais contra a construtora responsável e o Município de Porto Alegre. Eles também pediram pensão vitalícia pela morte da filha, atingida por uma marquise e pelo material de uma parede de um prédio em demolição enquanto caminhava pela calçada. A acusação alegou que a estrutura de concreto pesava cerca de 8 toneladas e desabou por causa da desestruturação do edifício em demolição.

A defesa do Município contestou e disse que agiu dentro das exigências do Código de Edificação de Porto Alegre. A prefeitura afirmou que não houve falha na prestação do serviço de licenciamento e fiscalização, já que teria pedido todos os documentos para a concessão da licença de demolição e teria realizado as vistorias exigidas pela lei. Já a construtora, alegou ausência de culpa e atribuiu a responsabilidade do evento ao Município, que negou o pedido da engenheira responsável para o aumento de recuo do tapume que fazia a proteção dos pedestres. Para se defender, a Construtora também afirmou que há deficiências no laudo pericial do Departamento de Criminalística como prova.

Em 1º Grau, foi julgado procedente somente o pedido contra a Construtora, sendo afastada a responsabilização do Município. A empresa foi condenada a pagar R$ 118.200,00 a cada um dos pais por danos morais e R$ 4.892,29 de indenização por danos materiais, corrigidos desde a data do fato. A Construtora apelou da decisão, referindo que não houve negligência e atribuiu a culpa ao Município de Porto Alegre, que deveria ter acatado o pedido da engenheira responsável pela obra para que o tapume fosse maior. Alegou que o prédio estaria em más condições de conservação e que, ao remover a alvenaria do 3º pavimento, decretou-se o desequilíbrio da sacada que tombou sobre a marquise do 2º pavimento.

O relator, desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, ressaltou em seu voto que, nos termos do Código de Edificação de Porto Alegre, a responsabilidade técnica é de quem executa o serviço de demolição. Para o desembargador, quando a construtora decidiu seguir a demolição mesmo com a negativa do Município de aumentar o recuo do tapume, assumiu o risco da continuidade e a responsabilidade do ato de demolir.

Tocante ao argumento de que teria utilizado a técnica usual de demolição, se deparando com um sistema estrutural para estabilizar o balanço da sacada totalmente atípico, ao invés de abrandar a sua culpa, reforça que falhou ao não estudar a construção que se dispôs a demolir.

E concluiu: Dessa forma, considerando que se tratava de uma construção erguida há mais de 60 anos quando do acidente, evidente que a prudência exigia um mínimo de estudo para apurar se o uso de uma técnica usual não poderia causar acidentes.

Assim como na decisão de 1º Grau, os desembargadores não concederam a pensão, considerando que a família da vítima tem uma sólida condição sócio-econômica. Explicou que a jurisprudência é pacificada no sentido de que o direito de receber pensão deve ser direcionado a famílias de baixa renda, pressupondo-se a necessidade de contribuição do filho a partir da idade em que pudesse exercer atividade remunerada. Os valores das indenizações aos pais, entretanto, foram mantidos em sigilo. Acompanharam a decisão do relator, os desembargadores Túlio de Oliveira Martins e Eduardo Kraemer.

Proc. nº 70066024589

Fonte: TJRS