A Resolução n° 02/2015 da OAB/RS, sobre a Tabela de Honorários, dispõe a remuneração mínima das atividades dos advogados, visando à adequada remuneração dos serviços prestados pelos profissionais. Agora, qual é a melhor forma de aplicação da tabela e a fórmula certa da produção do contrato?
Para sanar algumas dúvidas dos profissionais gaúchos, o presidente do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/RS, o conselheiro seccional César Souza, fala mais sobre essa relação cliente-advogado: “A experiência tem mostrado que a maioria dos desentendimentos e da inadimplência se dá pela falta do contrato”, diz.
“Uma das funções do advogado é a elaboração de contratos, tanto que os atos constitutivos de pessoas jurídicas somente podem ser admitidos para registro quando visados por um advogado (art. 1º, § 2º do nosso Estatuto). Logo, todo o advogado está capacitado a elaborar seu próprio contrato de honorários que, aliás, não se reveste de nenhuma complexidade”, afirma ele.
“O contrato é de fundamental importância para a relação cliente-advogado, devendo ser previamente entabulado e, de preferência, por escrito”, ratifica. “Estando ele elaborado previamente e, por escrito, não há o que discutir, especialmente quando ele é claro e preciso quanto às obrigações de cada parte”, explica. “Aliás, o nosso Código de Ética recomenda a sua elaboração no art. 48, e, nas disposições seguintes, dá as informações necessárias para um correto procedimento pelo advogado perante seu cliente”, argumenta Souza.
Para o presidente da OAB/RS, Ricardo Breier, os honorários são a valorização da advocacia, e a relação entre advogado e cliente precisa ser construída na base da confiança, transparência e lealdade; “Desde a assinatura de um contrato de prestação de serviços até a cobrança dos honorários, que por vezes será num período curto ou após anos de envolvimento com um longo processo, esta caminhada é sustentada por uma relação ética em que duas partes solidificam com comprometimento mútuo. O contrato assinado é fundamental, mas também é decisiva a solidariedade entre o advogado e seu cliente”, destaca.
Saiba mais, ao ler entrevista na íntegra:
JO - O que o advogado pode e não pode no Contrato, segundo o Estatuto?
Souza - Sendo o advogado um ser eminentemente ético, ele sabe que pode contratar tudo o que não ferir o direito de seu cliente. Está diante de nós um cidadão que busca a solução para uma aflição, geralmente. Muitas vezes seu patrimônio, sua liberdade, sua família, seus entes queridos, estão em risco, portanto, como diz art. 49 do nosso Código de Ética, os honorários profissionais devem ser fixados com moderação.
Mas, esse mesmo artigo dá os parâmetros para a sua fixação, podendo haver, por exemplo, a cumulação entre os honorários contratuais e os sucumbenciais. Nos vários incisos do art. 49 estão as regras que podem elevar ou baixar o porcentual da contratação. Por exemplo, são motivos para uma maior fixação: a relevância, o vulto, a complexidade e a dificuldade das questões versadas. A possibilidade de ficar o advogado impedido de intervir em outros casos, ou de se desavir com outros clientes e terceiros; o lugar da prestação do serviço; a competência do profissional; o tempo a ser empregado, etc.
A soma de todos os honorários, como contratuais, sucumbenciais, tanto de ação principal quanto de execuções e incidentes, não devem, nunca, ultrapassar o valor do benefício do cliente. Também é vedada a contratação em bens particulares do cliente, devendo ser o pagamento dos honorários em pecúnia.
JO - Quais são os itens necessários de um contrato com o cliente?
Souza - O de todo e qualquer contrato segundo a legislação civil. O § 1º do art. 48 do Código de Ética diz que não exige forma especial, devendo estabelecer, porém, com clareza e precisão, o objeto, os honorários ajustados, a forma de pagamento, a extensão do patrocínio, esclarecendo se este abrangerá todos os atos do processo ou limitar-se-á a determinado grau de jurisdição, além de dispor a hipótese de a causa encerrar-se mediante transação ou acordo.
JO - Caso o advogado tenha dúvidas sobre como cobrar os honorários, a quem ele pode recorrer ou a qual meio?
Souza - Segundo dispõem o Estatuto e o Código de Ética, no caso de não contratação e existência de dúvida, deve ser proposta a ação de arbitramento de honorários.
Na nossa casa existem várias comissões que podem auxiliar o colega, inclusive com a tentativa de conciliação entre as partes. Mas, com certeza, como o advogado sabe agir com os créditos de seu cliente, saberá agir com relação ao seu crédito. Na dúvida, poderá procurar um advogado.... Aliás, nosso Código de Ética recomenda que o advogado contrate um colega quando necessitar litigar em seu próprio favor.
JO - Qual importância para o advogado utilizar e cumprir a Tabela de Honorários?
Souza - A tabela de honorários, como é exemplo a atual, foi elaborada por uma comissão composta por competentes e experientes Conselheiros Seccionais, os quais procuraram indicar aos colegas a menor remuneração possível pelos trabalhos, sempre com moderação, mas evitando o aviltamento da nossa nobre profissão.
Fere o Código de Ética quem pratica um valor inferior ao da tabela, posto que ela indica o menor valor possível de ser cobrado. É o que diz o § 6º do art. 49 do Código de Ética.
JO – O que mais o senhor orienta aos advogados?
Souza - Como se viu, não há qualquer dificuldade no contrato, o qual sugiro e reitero seja sempre feito previamente e por escrito. No momento da eventual cobrança, seja a execução do contrato ou o pedido de arbitramento judicial, sugiro sempre a contratação de um colega, o que evitará o desgaste de estar o profissional agindo no seu próprio interesse, momento em que poderá tomar atitudes baseadas na emoção. Quando advogamos para nossos clientes somos o fator da serenidade no momento em que eles mais estão suscetíveis. Isso vale para nós.
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Caroline Tatsch
Jornalista