Por unanimidade, a Turma proveu o recurso, afastando o pagamento em dobro, mas determinou que o Ministério do Trabalho e o Ministério Público do Trabalho sejam oficiados para a adoção de providências cabíveis, tendo em vista a informação de que o atraso é costumeiro e ocorreu, também, com outros empregados.
A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) isentou a Indústria de Material Bélico do Brasil (IMBEL) de pagar uma multa por atraso no pagamento de férias a um técnico industrial que recebeu os valores no dia do início da fruição. Embora o artigo 145 da CLT determine que as férias sejam pagas dois dias antes de seu início, o entendimento da Turma foi o de que o atraso foi pequeno, e não houve indícios de que teria causado transtornos e constrangimentos em decorrência dele.
A Súmula 450 do TST determina o pagamento em dobro da remuneração de férias quando o empregador descumpre o prazo legal para o pagamento, ainda que as férias sejam gozadas na época própria. Com base nessa jurisprudência, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região condenou a Imbel ao pagamento em dobro, entendendo que a não quitação do valor referente às férias no prazo fixado no artigo 145 da CLT compromete o descanso do trabalhador, que fica privado de melhor condição econômica para usufruir aquele período.
No recurso ao TST, a Imbel argumentou que não existe previsão legal para o pagamento em dobro, e sustentou que a Súmula 450 do TST é inconstitucional. Pediu, assim, que a dobra fosse aplicada somente aos dias de atraso. Para o relator do recurso da empresa no TST, ministro Douglas Alencar Rodrigues, embora tenha sido desrespeitado o prazo estabelecido em lei para a remuneração das férias, o atraso de dois dias no pagamento não é capaz de produzir prejuízos evidentes ao trabalhador, “o qual não foi tolhido do direito de desfrutar do período por falta de recursos econômicos”. Nesse contexto, na sua avaliação, a condenação ao pagamento em dobro não seria razoável.
O ministro também lembrou que a Súmula 450 do TST foi editada para garantir que o instituto das férias não fosse frustrado com o pagamento fora do prazo, situação que não ficou configurada no caso, em que as férias não foram comprometidas. Embora o atraso caracterize “inescusável infração administrativa”, a Turma concluiu que não foi suficiente para justificar a condenação, “verdadeiramente desproporcional”, a um novo e integral pagamento das férias. Por unanimidade, a Turma proveu o recurso, afastando o pagamento em dobro, mas determinou que o Ministério do Trabalho e o Ministério Público do Trabalho sejam oficiados para a adoção de providências cabíveis, tendo em vista a informação de que o atraso é costumeiro e ocorreu também com outros empregados.
Processo: RR-11014-44.2015.5.15.0088
Fonte: TST