Instalação de câmeras em vestiários de frigorífico, com base em acordo, não viola intimidade de trabalhadores


26.07.17 | Trabalhista

Na reclamação trabalhista, a ajudante alegou que as câmeras de vigilância, instaladas nas paredes e no teto dos vestiários feminino e masculino, filmavam a troca de uniforme, quando os trabalhadores ficavam em trajes íntimos no início e término da jornada.

A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou o recurso de uma ajudante de um frigorífico em Herval D’Oeste (SC) que pretendia receber uma indenização por danos morais devido à instalação de câmeras nos vestiários. Segundo as instâncias inferiores, que julgaram o pedido improcedente, a instalação foi reivindicação dos próprios trabalhadores, negociada com a empresa com participação do sindicato.

Na reclamação trabalhista, a ajudante alegou que as câmeras de vigilância, instaladas nas paredes e teto dos vestiários feminino e masculino, filmavam a troca de uniforme, quando os trabalhadores ficavam em trajes íntimos no início e término da jornada. A empresa, em sua defesa, sustentou que a instalação atendeu à solicitação dos trabalhadores para evitar furtos a armários, e o acesso às gravações era restrito, seguindo um procedimento rigoroso previsto em norma interna. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) manteve a sentença que indeferiu a indenização, levando em conta, além dos aspectos apontados pela empresa, o fato de que as gravações não abrangiam sanitários e chuveiros, apenas vestiários e sala de higiene bucal. Outro ponto considerado foi o de que as imagens, feitas em circuito fechado, só eram acessadas em caso de boletim de ocorrência e mediante procedimento rigoroso, no qual as gravações do vestiário feminino eram vistas apenas por mulheres e do masculino, por homens. Para o TRT, a reparação moral somente seria devida se o frigorifico não observasse as regras de monitoramento, o que não ocorreu no caso.

No recurso ao TST, a trabalhadora argumentou que o termo de ajuste entre o sindicato dos trabalhadores e a empresa não poderia se sobrepor a direitos garantidos constitucionalmente, como à intimidade e à privacidade, por serem normas de ordem pública. Segundo ela, o acordo seria nulo. O relator do recurso, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, observou que, a partir das premissas fixadas pelo Regional, que não podem ser revistas no TST (Súmula 126), a empresa não violou a intimidade e a privacidade da trabalhadora, pois não houve demonstração de que tenha deixado de observar as regras de monitoramento pactuadas, exposto as imagens ou desvirtuado as condições fixadas. A decisão, unânime, já transitou em julgado.

Processo: RR-8-24.2016.5.12.0012

 

Fonte: TST