O colegiado considerou que residência não é estabelecimento destinado aos cuidados de saúde humana a ensejar o adicional.
Não é devido o pagamento de adicional de insalubridade por empresa de serviço de atenção domiciliar à saúde, conhecido por "home care". Assim entendeu a 3ª turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª região (TRT-2) ao acolher o recurso de uma empresa e excluir da condenação o pagamento do adicional de 20% do salário mínimo. O colegiado considerou que residência não é estabelecimento destinado aos cuidados de saúde humana a ensejar o adicional.
Na 1ª instância, a autora, uma auxiliar de enfermagem, que trabalhava na residência de um único paciente, requereu que fosse realizada uma perícia na casa onde trabalhava para que fosse apurada a alegada insalubridade. O pedido foi deferido pelo juízo, mas a perícia não foi autorizada pelo dono da casa. Com isso, foi facultada a juntada de prova emprestada. Na sentença, foi deferido o pedido do adicional.
Ao analisar o recurso da empresa, a relatora, desembargadora Mércia Tomazinho, mencionou o anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 do MTE, que disciplina a insalubridade no trabalho em hospitais, enfermarias e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde. Apontou, no entanto, que residência não se inclui neste rol. Ela destacou ainda que as diligências descritas na prova emprestada foram realizadas em locais diversos do da prestação de serviços e que não há prova de que a condição médica do paciente, que estava sob os cuidados da auxiliar de enfermagem, era a mesma dos pacientes indicados nos quatro laudos juntados pela reclamante. Por unanimidade, o colegiado excluiu da condenação o adicional de insalubridade e reflexos. O processo está pendente de julgamento de embargos de declaração.
Processo: 0002538-24.2015.5.02.0041
Fonte: Migalhas