De forma unânime, o colegiado não verificou lesão à reputação ou à credibilidade da autora da ação que justificasse a fixação de ressarcimento moral.
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou uma condenação por danos morais decorrente do inadimplemento em contrato de locação de equipamentos, firmado entre pessoas jurídicas. De forma unânime, o colegiado não verificou lesão à reputação ou à credibilidade da autora da ação que justificasse a fixação de ressarcimento moral.
O recurso teve como origem ação de reparação de danos morais e materiais proposta por uma empresa de construção em razão de um suposto inadimplemento de contratos de locação de equipamentos. O pedido de reparação dos danos materiais foi julgado procedente em primeira instância, com arbitramento de compensação extrapatrimonial no percentual de 10% do valor apurado a título de indenização por perdas e danos. A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ/MA).
Em análise do recurso especial, a ministra relatora, Nancy Andrighi, ressaltou que a pessoa jurídica, por não possuir honra subjetiva (dignidade, autoestima ou amor próprio, por exemplo), somente pode sofrer dano moral por ofensa a sua honra objetiva, como ataque à reputação ou à credibilidade. A ministra também lembrou o entendimento atual do STJ no sentido de que o simples inadimplemento contratual não causa, por si só, dano moral a ser compensado: “Afinal, no âmbito das relações negociais, em regra, o descumprimento de quaisquer das obrigações pelas partes se resolve na esfera patrimonial, mediante a reparação de danos emergentes e/ou lucros cessantes, do pagamento de juros, de multas, etc.”, apontou a ministra.
No caso julgado, a relatora concluiu que o TJ/MA, ao fixar a obrigação de ressarcimento do dano moral, apontou, de forma genérica, que o inadimplemento contratual causou repercussão negativa entre as empresas que atuam no mesmo ramo de atividade. “Assim, partindo das premissas fáticas delineadas pelo tribunal de origem, não há, contudo, como conferir à recorrida a pleiteada compensação dos danos morais, tendo em vista o mero inadimplemento contratual por parte da recorrente, agregado ao fato de inexistência de significativo abalo à honra objetiva da recorrida”, concluiu a ministra.
Fonte: STJ