De acordo com a denúncia, um gerente dos Correios no Piauí foi abordado no caminho para o trabalho por um homem armado, sendo obrigado a entregar 27 mil e 8 reais da agência. A vítima foi colocada dentro de um carro e liberada mais tarde em uma rodovia estadual.
O fato de um suspeito ter sido reconhecido pela vítima por meio de uma fotografia é insuficiente para condená-lo, pois esse procedimento constitui prova precária e só deve ser adotado em casos excepcionais. Assim entendeu a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região ao absolver um homem acusado de roubo qualificado.
De acordo com a denúncia, um gerente dos Correios do Piauí foi abordado no caminho para o trabalho por um homem armado, sendo obrigado a entregar 27 mil e 8 reais da agência. A vítima foi colocada dentro de um carro e liberada mais tarde em uma rodovia estadual. O acusado foi absolvido em 1º grau, por falta de provas, mas o Ministério Público Federal no Piauí considerava suficiente o reconhecimento fotográfico feito pelo gerente durante o andamento do processo. A Procuradoria Regional da República assinou um parecer contrário.
Para a relatora do caso, a juíza federal convocada Rosimayre Gonçalves de Carvalho, o reconhecimento tardio do acusado pelo gerente, em sede judicial — após ter hesitado na fase de inquérito — “carece de credibilidade, especialmente se somado, à tal vacilação, o lapso temporal ocorrido entre a dúvida inicial e a certeza tardia”. Rosimayre afirmou que o reconhecimento fotográfico é, em princípio, prova precária, “tendo em vista as dificuldades notórias de correspondência entre uma (fotografia) e outra (pessoa), devendo ser utilizado este procedimento somente em casos excepcionais, quando puder servir como elemento de confirmação das demais provas”. A juíza afirmou que, além da fragilidade da prova apresentada, o MPF não apresentou nenhuma outra “apta e idônea”. A decisão foi unânime.
Processo: 0008063-33.2007.4.01.4000
Fonte: Conjur