Segundo a decisão, o óbito decorreu naturalmente das patologias que o paciente era portador e não por falta de recursos médicos.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a sentença que negou o pedido de indenização por danos materiais e morais aos filhos de um morador de Joinville (SC). Os familiares alegavam que o homem teria falecido por falha no serviço do Hospital Regional Hans Dieter Schmidt (HRHDS) do município. Segundo a decisão, o óbito decorreu naturalmente das patologias que o paciente era portador e não por falta de recursos médicos.
Os filhos, por intermédio da Defensoria Pública da União (DPU), contam que o pai foi levado ao HRHDS em razão de sérias complicações cardíacas e que, pela ausência de médicos cardiologistas, foi sugerido que ele fosse à unidade de saúde Pronto Atendimento Norte. Em razão da ausência de disponibilidade de leitos, a família registrou um boletim de ocorrência sobre o fato, assim como entrou em contato com o Ministério Público e com a DPU, e foi proferida uma decisão judicial que determinava o atendimento em hospitais privados caso não fosse possível atendimentos no Hospital Regional. Os familiares relatam que, apesar de ter sido atendido na UTI do HRHDS, o pai faleceu horas depois de ser admitido.
Os filhos ajuizaram uma ação contra a União e o estado de Santa Catarina, solicitando o pagamento de indenização por danos materiais e morais. Eles alegaram falha no serviço de prestação de assistência à saúde, ausência de suporte médico especializado e de leitos de UTI. Na 2ª Vara Federal do município, o pedido foi julgado improcedente. Os autores recorreram, então, ao tribunal, afirmando que houve negligência por parte dos entes públicos e pedindo reforma da sentença, com pedido de indenização em face do dano material e moral sofridos.
A relatora do caso no TRF4, desembargadora federal Marga Inge Barth Tesseler, manteve o entendimento de primeira instância. “O laudo é conclusivo no sentido de que o óbito decorreu naturalmente das patologias de que era portador o pai dos apelantes, e não pela falta de recursos médicos. Assim, constata-se a inexistência de prova do nexo de causalidade entre a conduta dos entes demandados e o óbito do pai dos apelantes”, afirmou a desembargadora.
Fonte: TRF4