De acordo com os autos, o homem lançou fotos de uma rede social da mulher para convencer os demais integrantes do grupo que o vídeo era da mesma.
A 1ª câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espirito Santo (TJ/ES) manteve a sentença que condenou um cidadão a pagar uma indenização, por danos morais, a uma mulher, após ter divulgado, em um grupo de aplicativo de mensagens instantâneas, um vídeo íntimo, afirmando ser a autora da ação a protagonista. O valor foi fixado em 10 mil reais.
De acordo com os autos, além de fazer essas afirmações, o homem lançou fotos de uma rede social da mulher para convencer os demais integrantes do grupo que o vídeo era da mesma. Entretanto, estes afirmaram que a pessoa que aparecia no vídeo não era a mesma das fotos da rede social. O rapaz alegou não ter enviado ao grupo o referido vídeo e destacou que não há dano moral, uma vez que tais comentários geraram meros aborrecimentos à apelada.
Contudo, a magistrada de 1º grau, pelos documentos juntados ao processo, vislumbrou a ocorrência do dano, já que o homem tentou convencer os demais integrantes do grupo de mensagens de que a protagonista do vídeo era a autora da ação. Para a magistrada, há também documentos que provam que o requerido tirou "print" de fotos da moça postadas na rede social, lançando-as no grupo onde a conversa sobre o vídeo acontecia. "Ressalto que toda conduta que interfere nos direitos fundamentais da pessoa humana, a ponto de causar prejuízos de ordem moral, deve não só ser prontamente repelida como também imposta, ao responsável, a obrigação de reparar pecuniariamente os malefícios resultantes."
Dessa maneira, o relator do processo no TJ, desembargador Ewerton Schwab Pinto Junior, entendeu por bem manter a sentença por estar "cabalmente comprovada a intenção do apelante em imputar à apelada o protagonismo de vídeo íntimo amplamente divulgado em grupo do aplicativo". Os demais membros do colegiado acompanharam o relator na unanimidade dos votos.
Processo não divulgado em razão de segredo judicial.
Fonte: Migalhas