Para TJ/RS, demora na baixa de alienação fiduciária de veículo gera dever de indenizar


29.06.17 | Advocacia

Para quantificar o valor da indenização o relator afirmou que deve-se levar em conta: a qualificação das partes, o ato ilícito causado pelo ofensor, o tempo de permanência da restrição de gravame indevido, a repercussão do evento danoso e os termos do ajuste firmado, considerando o bem lesado.

A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ/RS) condenou um banco a pagar uma indenização por danos morais, pela demora de quatro meses para dar baixa da alienação fiduciária gravada no prontuário de veículo. O caso aconteceu na comarca de Passo Fundo.

O autor ajuizou uma ação contra o banco, afirmando que havia feito um acordo judicial com a instituição financeira. Uma das cláusulas previa que o réu deveria liberar o gravame de alienação fiduciária sobre o veículo, em até 10 dias, em função da quitação da dívida. Porém, quatro meses após o acordo, o banco ainda não havia realizado a transferência do bem. Na Justiça, o consumidor ingressou com um pedido de indenização por danos morais. No Juízo do 1º grau, o pedido foi considerado improcedente.

O desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, relator do processo, afirmou que se descumprido o acordo, existe o dano moral, prescindindo-se de prova a ocorrência de prejuízo concreto. "Não é de se deixar passar impune a desídia do banco que, a despeito de transacionar e ter recebido valores a título de cumprimento do ajuste, deixa de dar efetividade à sua parte no acordo, não procedendo na liberação de gravame em automóvel pertencente ao consumidor", destacou o magistrado.

Para quantificar o valor da indenização, o relator afirmou que deve-se levar em conta: a qualificação das partes, o ato ilícito causado pelo ofensor, o tempo de permanência da restrição de gravame indevido, a repercussão do evento danoso e os termos do ajuste firmado, considerando o bem lesado. Assim, o desembargador Pestana determinou o pagamento de R$ 4 mil pelos danos sofridos. Acompanharam o voto, os desembargadores Túlio Martins e Marcelo Cezar Müller

Processo nº 70073479438

Fonte: TJ/RS 

Fonte: OAB/RS