Houve também quebra contratual, continuou o relator, o que garante uma multa de 40% sobre o valor total pago pelo parto. A porcentagem foi estipulada em contrato, na cláusula 19.
Uma mulher será indenizada por danos morais em 5 mil reais, porque o hospital particular que contratou para fazer o parto de seu filho não tinha leitos disponíveis e a enviou para um centro médico parceiro. O segundo hospital exigiu um novo pagamento, mas como a autora não tinha dinheiro para pagar o valor cobrado, teve de dar à luz pelo SUS. A mulher foi realocada para outra unidade, que exigiu um novo pagamento para atendê-la.
A paciente perdeu o questionamento em 1º grau e recorreu da decisão, alegando que houve falha na prestação do serviço, apesar de ter contratado o hospital para fazer o procedimento. Para a 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, houve quebra de expectativa pelo hospital. Segundo o relator do caso, desembargador Hugo Crepaldi, a situação da autora da ação, representada pelo advogado Rafael Felix, foi “agravada pela impossibilidade de o pai eventualmente acompanhar o procedimento, dada a transferência e o posterior encaminhamento ao SUS, assim como pela demora no atendimento e ausência do devido acompanhamento e suporte da ré nesse ínterim”.
Houve também uma quebra contratual, continuou o relator, o que garante a multa de 40% sobre o valor total pago pelo parto. A porcentagem foi estipulada em contrato, na cláusula 19. “Ressalte-se que a ré, em sua defesa, não chega a negar a falta cometida na prestação, não obstante desempenhe esforço argumentativo, no sentido de tentar atribuí-la à instituição com a qual mantém parceria, ou aos próprios autores”, complementou. O relator observou, ainda, que o hospital responde objetivamente pelo fato, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor.
Fonte: Conjur