O colegiado assentou a necessidade, para instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, da comprovação dos requisitos legais específicos previstos pelo art. 50 do Código Civil (CC), e que tal incidente aplica-se, em toda sua extensão, à Fazenda Pública.
A 1ª turma do Tribunal Regional Federal da 3ª região (TRF-3) deu provimento ao agravo de instrumento contra um incidente de desconsideração da personalidade jurídica em execução fiscal da União. O colegiado assentou a necessidade, para instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, da comprovação dos requisitos legais específicos previstos pelo art. 50 do Código Civil (CC), e que tal incidente aplica-se, em toda sua extensão, à Fazenda Pública.
“Os atos, direcionados à satisfação do crédito tributário, foram estabelecidos entre a União Federal e a devedora (titular da relação contributiva) e não podem ser opostas indiscriminadamente aos sócios. Uma eventual modificação da situação econômico-patrimonial da empresa executada, já no curso do processo, não é motivo bastante para o redirecionamento da execução aos sócios; para se responsabilizar os sócios é necessário que se demonstre que os sócios contribuíram ilegalmente para a constituição da dívida tributária.” A decisão da turma foi unânime.
Fonte: Migalhas