O autor da ação pagou o valor de 1234 mil reais e 90 centavos via internet, por 10 pares de tênis. Segundo ele, dois dias depois, a compra foi cancelada pela empresa. Além de requerer o recebimento da compra, o autor pediu a condenação da empresa ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos no total de 5 mil reais.
Juízes da 1ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Rio Grande do Sul do Tribunal de Justiça do Estado mantiveram, por unanimidade, a decisão de 1º grau para que uma empresa de artigos esportivos entregue 10 pares de tênis a um consumidor que comprou os produtos pelo site durante a promoção Black Friday. O autor da ação pagou o valor de 1234 mil reais e 90 centavos, via internet, por 10 pares de tênis. Segundo ele, dois dias depois a compra foi cancelada pela empresa. Além de requerer o recebimento da compra, o autor pediu a condenação da empresa ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos no total de 5 mil reais.
O juiz de direito, Marcos Luís Agostini, da Vara do Juizado Especial Civil da Comarca de Erechim, determinou que os pares de tênis fossem entregues em 10 dias úteis e negou o pedido de indenização por danos morais. A empresa recorreu alegando que havia um erro grosseiro na propaganda, imputando má fé ao autor, pois os preços ofertados seriam muito abaixo dos usuais, podendo ser caracterizados como vis.
O relator do recurso, juiz de direito José Ricardo de Bem Sanhudo, discorreu que as ofertas foram realizadas no site oficial da ré e disponibilizadas na promoção Black Friday, dia notoriamente destinado no varejo à prática de descontos muito acima dos usualmente praticados no comércio, razão pela qual o autor não teria como supor que o preço ofertado era incorreto. Nos e-mails enviados pela ré ao autor, foi informado que o cancelamento dos pedidos se deu por problemas operacionais no site e não por diferença no preço dos produtos anunciados.
Em seu voto, o magistrado diz que não cabe a mera justificativa de erro material levantada pela ré, a fim de se livrar da obrigação de entregar os produtos. Outrossim, por não restar demonstrada a má-fé do consumidor nem o erro grosseiro de propaganda - considerando que se trata de promoção na Black Friday, repito -, é responsabilidade da recorrente fornecer a mercadoria, como decorrência do dever de vinculação à oferta, consagrado no Código de Defesa do Consumidor (CDC). As juízas de Direito Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini e Fabiana Zilles acompanharam o voto do relator.
Proc. 7006826606
Fonte: TJRS