Condenação criminal não basta para tirar promotor de Justiça do cargo, afirma STJ


19.06.17 | Diversos

Além de efetuar o pagamento da nota promissória no valor de 30 mil reais, a empresa teria entregue 17 lotes, com valores estimados, na época, entre 17 mil reais e 20 mil reais cada, totalizando 289 mil reais.

A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento unânime, confirmou a decisão monocrática do ministro Reynaldo Soares da Fonseca, que havia reformado um acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) para manter no cargo um promotor de Justiça condenado pelo crime de concussão. Segundo o ministro relator, a jurisprudência do STJ considera que a perda do cargo de membros do Ministério Público é regida por uma norma específica, não bastando a condenação criminal ainda não transitada em julgado.

O procurador foi acusado de, em janeiro de 2002, ter se utilizado do cargo para exigir vantagens indevidas de uma empresa do ramo imobiliário. Ao cobrar uma nota promissória, ele teria exigido um valor superior ao que constava no título. A empresa teria cedido às exigências porque atua no ramo de loteamentos em Catanduva (SP) e região, e o promotor de Justiça fiscalizava as obrigações, decorrentes de danos ambientais, referentes a dois de seus empreendimentos.

Além de efetuar o pagamento da nota promissória no valor de 30 mil reais, a empresa teria entregue 17 lotes, com valores estimados, na época, entre 17 mil reais e 20 mil reais cada, totalizando 289 mil reais. Condenado a três anos de reclusão e à perda do cargo, o réu interpôs um recurso especial no STJ. Na decisão monocrática de março último, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca considerou prematura a decisão que decretou a perda do cargo do promotor, o que levou o Ministério Público de São Paulo a recorrer para a 5ª Turma.

Em seu voto, o ministro afirmou que a questão da perda do cargo de membro do Ministério Público deve ser analisada sob a ótica do artigo 38 da Lei 8.625/93, que é uma norma especial e, por isso, prevalece em relação ao artigo 92 do Código Penal. “Assim, para que possa ocorrer a perda do cargo do membro do Ministério Público, são necessárias duas decisões. A primeira, condenando-o pela prática do crime e a segunda, em ação promovida pelo procurador-geral de Justiça, reconhecendo que o referido crime é incompatível com o exercício de suas funções, ou seja, deve existir uma condenação criminal transitada em julgado, para que possa ser promovida a ação civil para a decretação da perda do cargo”, concluiu.

 

Fonte: STJ