Cliente gaúcho assaltado em supermercado não será indenizado


19.06.17 | Consumidor

O fato de o autor ter sido vítima de um assalto no interior do supermercado réu não basta para determinar a indenização.

A 2ª Turma Recursal Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ/RS) considerou improcedente o pedido de um cliente assaltado dentro de um supermercado em Porto Alegre. A decisão manteve a sentença de improcedência. Segundo o autor da ação, ele realizava compras dentro no estabelecimento, quando ocorreu o assalto, com bandidos fortemente armados, vitimando clientes que estavam no local.

Na ocasião, o autor teve um celular e dinheiro furtados. Na Justiça, ele ingressou com pedido de danos morais e materiais contra o supermercado, que foi negado pelo 3º Juizado Especial Cível do Foro da Capital. O autor recorreu da sentença alegando que o assalto ocorrido no estabelecimento é evento previsível e, como tal, não pode ser considerada a culpa exclusiva de terceiros. A relatora do recurso foi a juíza de direito, Elaine Maria Canto da Fonseca, que manteve a sentença de improcedência. Segundo a magistrada, o fato de o autor ter sido vítima de um assalto no interior do supermercado réu não basta para determinar a indenização. Também esclareceu que o roubo mediante uso de arma de fogo, em regra, é fato terceiro equiparável à força maior, o que exclui o devedor de indenizar, ainda que se trate de responsabilidade objetiva.

Na decisão, a juíza determinou ao autor do recurso o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte contrária no valor de 800 reais. Acompanharam o voto da relatora os juízes de direito, Ana Claudia Cachapuz Silva Raabe, e Roberto Behrensdorf Gomes da Silva.

Processo nº 71006300636

Fonte: TJSC