O servidor público conseguiu na justiça a incorporação dos quintos em relação ao exercício de função comissionada. O início desse período é marcado pela entrada em vigor da Lei 9.624/98, que autoriza o pagamento dos quintos e termina com a edição da Medida Provisória 2.225-45/2001, que transforma o benefício em uma vantagem que deixa de ser incorporada ao salário dos servidores públicos.
A incorporação salarial de um servidor só deve ser efetivada quando o Estado não tiver mais possibilidades de entrar com recurso. O entendimento é do vice-presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), desembargador Federal I’talo Fioravanti, que concedeu uma medida liminar, suspendendo o pagamento de adicional a um funcionário público até o julgamento de recurso.
O servidor público conseguiu, através da justiça, a incorporação dos quintos em relação ao exercício de função comissionada. O início desse período é marcado pela entrada da Lei 9.624/98 em vigor, que autoriza o pagamento dos quintos e termina com a edição da Medida Provisória 2.225-45/2001, que transforma o benefício em vantagem que deixa de ser incorporada ao salário dos servidores públicos. A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região ordenou a incorporação imediata da vantagem na folha de pagamento do servidor, deixando as parcelas retroativas sujeitas ao processo de execução perante a Fazenda Pública. A medida deveria ser realizada no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de 100 reais.
A Procuradoria-Regional da União na 1ª Região, no entanto, recorreu da decisão, alegando que houve violação à jurisprudência e a dispositivos legais. A unidade da AGU sustentou que o ordenamento jurídico permite apenas a obrigação de pagar a quantia em casos de restabelecimento de um direito, o que não era a situação do autor, pois ele em nenhum momento teve a incorporação implementada em seu contracheque.
Os advogados da União também lembraram que o artigo 2º-B da Lei 9.494/1997 dispõe que a sentença que tenha por objeto a inclusão em folha de pagamento, e aumento ou extensão de vantagem, somente pode ser executada após o trânsito em julgado. A restrição ao deferimento de liminar para concessão de vantagem também está prevista no artigo 1º da Lei 8.437/1992, combinado com os parágrafos 2º e 5º do artigo 7º da Lei 12.016/2009.
A Procuradoria ressaltou, ainda, que o Supremo Tribunal Federal vem julgando procedentes recursos contra a antecipação de tutela, para que sejam promovidas incorporações de parcelas nos vencimentos dos servidores públicos, justamente porque, em sua natureza, a obrigação se destina ao pagamento imediato dos valores.
Processo 0027874.67.2006.4.01.3400 – TRF1
Fonte: Conjur