A propaganda, veiculada entre 2012 e 2013, consistia em uma foto de um adulto empurrando um sofá, com a frase "Talvez vou ser independente", em que ao "talvez" sobrepunha-se um "X", resultando na frase "vou ser independente".
A juíza de direito da 11ª vara da Fazenda Pública de São Paulo, Carolina Martins Clemencio Duprat Cardoso, manteve multa aplicada pelo Procon-SP a uma empresa produtora de tabaco por abusividade em propaganda de um cigarro. A propaganda, veiculada entre 2012 e 2013, consistia em uma foto de um adulto empurrando um sofá, com a frase "Talvez vou ser independente", em que ao "talvez" sobrepunha-se um "X", resultando na frase "vou ser independente".
O Procon alegou que a autora infringiu o Código de Defesa do Consumidor (CDC) por veicular uma propaganda abusiva porque a campanha publicitária faria associação entre o uso de cigarros e a ideia de independência, o que atrairia um maior número de consumidores, especialmente o público jovem. A julgadora considerou, no caso, que a empresa pretendia imiscuir-se da “irregularidade que consta na embalagem do produto”, quando é notória a veiculação de uma mensagem que encoraja o seu consumo, “em patente desconformidade com a legislação”.
Na conclusão da juíza, os dizeres na embalagem " vou ser independente" atrelados à imagem do jovem que remove o sofá leva a entender que o consumo do produto estimula, ou no mínimo não interfere, no desempenho de atividades que requerem força, “desvirtuando a exigências legal de enfatizar o prejuízo do produto à saúde, nos termos da lei 9294/96”.
“A malícia de ter inserta a palavra "talvez", notadamente com sinal gráfico de exclusão da palavra (com um x em vermelho sobreposto a ela) antes dos dizeres supramencionados, não relativiza, senão reforça, a mensagem de que não é mera possibilidade, mas certeza de que a atitude da pessoa retratada na propaganda é autônoma e em nada remete à dependência química prejudicial à saúde a que se deve referir a propaganda de fumígeno por imperativo legal constante no art 3º, § 1º, incisos I e II.”
De acordo com a magistrada, a propaganda afronta, assim, a lei Federal e o CDC, e a multa aplicada – no valor de R$ 616 mil – não seria ilegal ou abusiva, porque dentro dos parâmetros do CDC. Julgou improcedente, assim, a ação da Philip.
Processo: 1022881-33.2016.8.26.0053
Fonte: Migalhas