Pensão para ex-esposa com capacidade laboral tem prazo certo, afirma STJ


05.06.17 | Família

No caso analisado, o ministro também ressaltou que o tribunal mineiro manteve a pensão com base em atestados médicos que não certificaram de forma definitiva a impossibilidade de autossustento.

Ao acolher o recurso de um ex-marido, que buscava interromper o pagamento de pensão recebida pela ex-esposa por quase 20 anos, a 3ª turma do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que os alimentos entre ex-cônjuges, salvo em situações excepcionais, devem ser fixados com prazo certo. As exceções normalmente envolvem a incapacidade profissional permanente ou a impossibilidade de reinserção no mercado de trabalho.

Seguindo essa jurisprudência, o colegiado reformou um acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ/MG), que havia mantido o pensionamento por entender que, quando houve o julgamento do pedido de exoneração, a ex-mulher não possuía mais condições de reingressar no mercado de trabalho, pois não tinha adquirido qualificação profissional ao longo da vida. O relator do recurso especial do ex-cônjuge, ministro Villas Bôas Cueva, lembrou que o entendimento atual do STJ busca evitar a ociosidade e impedir o parasitismo nas relações entre pessoas que se divorciam, especialmente nas situações em que, no momento da separação, há possibilidade concreta de que o beneficiário da pensão assuma "a responsabilidade sobre seu destino".

No caso analisado, o ministro também ressaltou que o tribunal mineiro manteve a pensão com base em atestados médicos, que não certificaram, de forma definitiva, a impossibilidade de autossustento. O relator lembrou que a mulher tinha 45 anos na época do rompimento do matrimônio e, naquela ocasião, possuía plena capacidade de ingressar no mercado profissional: "Aplica-se, assim, a premissa do tempus regit actum, não sendo plausível impor ao alimentante a responsabilidade infinita sobre as opções de vida de sua ex-esposa, que se quedou inerte por quase duas décadas em buscar sua independência. Ao se manter dependente financeiramente, por opção própria, escolheu a via da ociosidade, que deve ser repudiada e não incentivada pelo Poder Judiciário. A capacitação profissional poderia ter sido buscada pela alimentanda, que nem sequer estudou ao longo do período em que gozou dos alimentos."

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: Migalhas