A sentença declarou a prescrição da ação por aplicação do artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, do Código Civil (CC), o qual estipula que prescreve em três anos a pretensão de reparação civil.
A 3ª turma do Supremo Tribunal de Justiça definiu que o prazo prescricional para a cobrança de valores objeto de contrato de mútuo, firmado verbalmente, é de dez anos. O caso envolveu uma ação de cobrança decorrente de um empréstimo de R$ 8 mil, no qual as partes firmaram verbalmente o dever de restituição. A sentença declarou a prescrição da ação por aplicação do artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, do Código Civil (CC), o qual estipula que prescreve em três anos a pretensão de reparação civil.
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) reformou a decisão, apontando que “a dívida de empréstimo verbal se submete ao prazo prescricional decenal do artigo 205”, em razão da inexistência de uma disposição legal específica. No STJ, o mutuário alegou que a situação deveria ser adequada à previsão dos prazos prescricionais específicos do artigo 206, precisamente o prazo trienal, dedicado às reparações civis ou, subsidiariamente, o quinquenal, que regula as dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.
O relator do recurso no STJ, ministro Cueva, decidiu manter a decisão do TJ. Segundo ele, a reparação civil, sujeita ao prazo prescricional de três anos, apesar de ser interpretada de maneira ampla pela jurisprudência do STJ, está vinculada à compensação de danos extracontratuais e contratuais, alcançando os contratuais apenas quando se trata de um pedido de ressarcimento em razão da imprestabilidade da obrigação principal ou de prejuízos advindos da demora no seu cumprimento.
“Concentrada a pretensão da recorrida na simples exigência da prestação contratada, situação distinta dos pedidos de ressarcimento de danos decorrentes do inadimplemento, revela-se inaplicável o prazo prescricional de três anos. ”
Villas Bôas Cueva também afastou a aplicação do prazo prescricional de cinco anos reservado às cobranças de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. Segundo ele, além da noção de instrumento público ou particular relacionar-se diretamente com a ideia de contrato físico, a ausência de um documento que o materialize também afasta o conceito de dívida líquida: “Diante de tais considerações, não consistindo a pretensão da recorrida em reparação civil ou na cobrança de dívida líquida, é inafastável a aplicação do prazo decenal ordinário – artigo 205 do CC/2002 –, sendo irreparável o entendimento lançado no acórdão recorrido.”
Fonte: Migalhas
Fonte: STJ