Segundo o relato, o réu estava falando no celular ao ser barrado, puxou a porta, guardou o celular e tentou adentrar na agência novamente, mas a porta voltou a trancar. Nesse momento a autora afirma que o réu passou a proferir xingamentos racistas, a chamando de macaca e palhaça.
Decisão da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ/RS) condenou um cliente de banco a indenizar uma vigilante por ofensas racistas proferidas após uma confusão na porta giratória do local. O caso aconteceu na Comarca de Canoas. A autora narra ser segurança de banco, e que o réu tentou entrar na agência, momento em que foi barrado pela porta giratória.
Segundo o relato, o réu estava falando no celular ao ser barrado, puxou a porta, guardou o celular e tentou entrar na agência novamente, mas a porta voltou a trancar. Nesse momento, a autora afirma que o réu passou a proferir xingamentos racistas, chamando-a de macaca e palhaça. Ele disse ser cliente diário do banco e acusou os seguranças de estarem de "marcação". A polícia foi acionada e levou a autora junto com o réu até a delegacia, para registrar ocorrência por crime de racismo. O réu afirma que de fato houve discussão, mas que em nenhum momento proferiu ofensas racistas, e que a autora não compareceu às audiências.
No 1º grau, o réu foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 1 mil reais. A autora recorreu da sentença, pedindo o aumento da indenização. No TJ/RS, a desembargadora Catarina Rita Krieger Martins foi a relatora do caso e destacou o número de testemunhas presentes no local, que confirmaram a versão da autora, que afirma ter sido vítima de racismo. A magistrada cita o artigo 186 do Código Civil, nele se afirma que "aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
"Ao chamar a autora de 'macaca', evidencia-se a prática de injúria racial pelo réu, ato que, por si só, é relevante o suficiente para causar sofrimento à requerente que foge da normalidade, interferindo no seu comportamento psicológico e na sua dignidade como ser humano, atitude que há muito é repelida pelo nosso ordenamento jurídico, sendo Princípio Fundamental Constitucional o bem estar do cidadão, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação, garantido no art. 3º, IV da CF", afirmou a desembargadora.
Acatando o pedido da autora, a magistrada majorou o valor da indenização para 10 mil reais. O voto foi acompanhado pelos Desembargadores Jorge Alberto Schreiner Pestana e Túlio Martins.
Processo nº 70072871841
Fonte: TJRS