O autor não comprovou o abuso, tampouco demonstrou de que forma as ligações teriam ocasionado prejuízo à sua honorabilidade, privacidade ou tranquilidade.
A 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJ/DF) negou uma indenização por danos morais a um consumidor por excessivas ofertas de serviços por parte de um banco. A decisão foi unânime. O autor ajuizou uma ação ao argumento de que, apesar de não ser cliente do réu, é vítima de insistentes e inoportunas ligações oriundas do setor de empréstimo do banco, em que pese ter solicitado por diversas vezes que não fosse mais incomodado.
O consumidor narrou que chegou a receber mais de 20 ligações diárias, e que,como maneja equipamentos de alto grau de periculosidade, causa transtorno ao ambiente de trabalho atender ligações; ele disse que já foi advertido diversas vezes pelo chefe do departamento, em face das inúmeras ligações; que está sendo motivo de chacota de seus colegas de trabalho. Em 1º grau, o banco foi condenado a pagar indenização de 2 mil reais. Contudo, em sede recursal, o desembargador João Fischer, relator, entendeu que o autor não comprovou o abuso, tampouco demonstrou de que forma as ligações teriam ocasionado prejuízo à sua honorabilidade, privacidade ou tranquilidade, classificando-as de mero aborrecimento.
“Permitir que qualquer evento que traga desgosto seja capaz de atrair uma reparação de cunho moral é banalizar o instituto e fomentar a indústria da indenização moral. ” Ainda, o desembargador alertou o autor que existem inúmeras alternativas tecnológicas disponíveis para que seja evitado esse tipo de aborrecimento, como, por exemplo, o bloqueio de chamadas telefônicas.
Processo: 0012014-70.2016.8.07.0006
Fonte: Migalhas