No caso analisado, que tramita em segredo de Justiça, a mãe de um menor, uma estrangeira refugiada e sem documento de identidade, requereu judicialmente a aplicação de medidas protetivas, com deferimento de registro de nascimento brasileiro, para que a filha pudesse exercer direitos como o de ser matriculada em escola pública e o de utilizar o sistema de saúde.
O documento de identidade emitido a partir do Registro Nacional de Estrangeiros equivale ao registro civil de pessoas naturais do Brasil. Essa foi a decisão da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, por unanimidade, determinou o cancelamento do registro civil brasileiro de uma criança congolesa refugiada no Brasil. No caso analisado, que tramita em segredo de Justiça, a mãe da menor estrangeira refugiada, sem documento de identidade, requereu judicialmente a aplicação de medidas protetivas, com deferimento de registro de nascimento brasileiro para que a filha pudesse exercer direitos como o de ser matriculada em escola pública e o de utilizar o sistema de saúde.
O ministro relator, Luis Felipe Salomão, ao acolher o recurso especial do Ministério Público, mostrou que a impossibilidade de registro em cartório de registro civil de uma pessoa cujo nascimento não se deu em território brasileiro não significa, necessariamente, o impedimento do exercício da cidadania pelos estrangeiros refugiados no Brasil: “É assegurado aos estrangeiros refugiados a emissão do Registro Nacional de Estrangeiro (RNE), documento idôneo, definitivo e garantidor de direitos fundamentais iguais aos de brasileiros”, afirmou o ministro.
O relator da matéria explicou, em seu voto, que o sistema jurídico brasileiro e os tratados internacionais, dos quais o Brasil é signatário, preveem a proteção do estrangeiro, do refugiado e do menor, assim como a garantia da identidade e do exercício de direitos. Salomão destacou que as instituições constitucionalmente competentes funcionam de maneira satisfatória, e que o sistema brasileiro “possui instrumental adequado à proteção integral da criança refugiada”. Porém, não é possível expedir registros de nascimento para não nascidos no Brasil, exceto se previsto em lei, uma vez que a questão esbarraria na soberania nacional.
“A Lei de Refúgio é clara quanto aos direitos das crianças e adolescentes dependentes dos refugiados no Brasil, pelo que a certidão de nascimento brasileira não é um requisito para o reconhecimento da identidade formal da criança dependente do refugiado, nem mesmo para que essa criança seja matriculada em estabelecimento de ensino ou, ainda, que receba atendimento médico pela rede pública de saúde”, observou o ministro.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
Fonte: STJ