O processo teve início em uma ação de execução de títulos extrajudiciais, promovida por uma distribuidora contra um posto de combustíveis e dois de seus fiadores. No curso do processo, foi arrematado um bem de propriedade dos fiadores. Logo após a arrematação, três ex-empregados do posto (que passaram a ser credores de um dos fiadores após a desconsideração da personalidade jurídica) obtiveram penhora do crédito nos autos da execução extrajudicial.
Em caso de concorrência de credores, o crédito trabalhista tem preferência em relação aos demais, no processo de execução que penhorou imóvel de sócio de empresa. Esse foi o entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao manter o direito de preferência a três ex-empregados de um posto de gasolina, após o imóvel de um dos sócios e de sua mulher, também fiadora, ser penhorado.
O processo teve início numa ação de execução de títulos extrajudiciais promovida por uma distribuidora contra um posto de combustíveis e dois de seus fiadores. No curso do processo, foi arrematado um bem de propriedade dos fiadores. Logo após a arrematação, três ex-empregados do posto (que passaram a ser credores de um dos fiadores após a desconsideração da personalidade jurídica) obtiveram penhora do crédito nos autos da execução extrajudicial.
Devido à multiplicidade de credores do bem arrematado, o juiz da execução entendeu haver uma preferência em favor dos credores trabalhistas e, além disso, concluiu que o direito de preferência deveria recair sobre todo o valor depositado, já que os antigos proprietários seriam, solidariamente, responsáveis pelas dívidas trabalhistas. A distribuidora recorreu dessa decisão alegando que, no momento em que foi registrada a penhora, não havia qualquer privilégio ou preferência instituída sobre o bem penhorado. Ainda segundo a distribuidora, a eventual satisfação do crédito trabalhista deveria recair apenas sobre a parte proporcional que tinha o sócio como dono, pois sua mulher não seria proprietária do posto. Todavia, o Tribunal de Justiça do Paraná (TJ/PR) manteve a decisão que estabeleceu a ordem de preferência.
O relator do recurso, ministro Moura Ribeiro, lembrou inicialmente que, em caso de concorrência de credores, a regra de satisfação dos créditos, segundo a anterioridade das respectivas penhoras, só é válida quando nenhum dos credores tiver preferência fundamentada em direito material, que se sobrepõe às preferências baseadas em direito processual: “Nessa esteira, a jurisprudência do STJ tem reconhecido a preferência do crédito trabalhista em relação a qualquer outro, inclusive hipotecário e tributário, independentemente da data em que foi registrada a respectiva penhora”, explicou o ministro.
Em relação ao pedido de separação de uma eventual penhora trabalhista, conforme ressaltou o relator, o TJ/PR concluiu que não seria possível impedir que os ex-empregados avançassem sobre a meação da mulher do sócio do posto, já que a defesa do patrimônio deveria ser feita por ela via embargos de terceiro, e não pela distribuidora de combustíveis.
“Tampouco é possível examinar o caderno probatório para investigar o momento e a forma de aquisição do bem, a fim de saber se ele constitui o patrimônio exclusivo do cônjuge varão ou se é comum do casal. De qualquer sorte, como bem ressaltado pelo tribunal de origem, não é possível descartar a hipótese de que o imóvel arrematado fosse de propriedade exclusiva do cônjuge varão, situação em que nem mesmo haveria meação a ser resguardada”, concluiu o ministro Moura Ribeiro ao negar provimento ao recurso especial da distribuidora.
REsp 1.454.257
Fonte: Conjur