O magistrado acolheu os argumentos da defesa, observando que os valores cobrados pela empresa dizem respeito aos valores exigidos em razão da utilização dos serviços, e a autora não se desincumbiu do ônus processual que lhe competia, nos termos do art. 373, I do Código de Processo Civil.
O juiz de direito de Guaxupé/MG, José Eduardo Junqueira Gonçalves, julgou improcedente uma ação de declaração de inexistência de débito de uma farmácia contra uma empresa telefônica, e ainda a condenou ao pagamento da quantia devida com juros e correção monetária. A farmácia alegou que a cobrança era indevida pois teria ocorrido a “portabilidade do plano” motivo porque “como já não utiliza mais os serviços da requerida, não seria correto efetuar o pagamento com valores diferentes daqueles originalmente contratados”.
O magistrado acolheu os argumentos da defesa, observando que os valores cobrados pela empresa dizem respeito aos valores exigidos em razão da utilização dos serviços, e a autora não se desincumbiu do ônus processual que lhe competia, nos termos do art. 373, I do Código de Processo Civil. “Some‐se a alegação defensiva de que “há reajuste dos serviços contratados a cada 12 meses conforme previsto por lei e em contrato firmado“ onde o “reajuste sobre o PLANO VIP e pacotes contratados não completando o período de 12 meses são cobrados pelo valor proporcional dos serviços contratados”. De mais, o “contrato firmado” consta “das cláusulas que fazem alusão quanto ao período de 12 meses com renovação automática de mais 12 meses se iniciou em julho/2015 e seu término em 13/12/2016 e 10/01/2017, sendo assim verifica‐se que o requerente não respeitou o prazo de fidelização informado.”
Assim, concluiu como comprovadas a relação contratual e efetiva utilização dos serviços até́ então não adimplidos, e ressaltou que a simples cobrança da dívida não é ato que configura o dano moral alegado pela autora. “Somente haverá́ ofensa praticada contra pessoa jurídica se suficiente a atingir a credibilidade da empresa perante terceiros, o que não se verifica no caso em apreço. ”
Processo: 17.744‐0
Fonte: Migalhas