Empresa não pode demitir em massa sem ouvir sindicato mesmo estando em crise


17.05.17 | Trabalhista

A sentença também proíbe novas dispensas coletivas sem prévia comunicação, determina compensação financeira a cada pessoa demitida em janeiro, equivalente a um mês de aviso prévio, e exige preferência para os empregados dispensados caso surjam novas vagas com as mesmas qualificações, por até um ano.

É abusiva toda dispensa em massa sem negociação com a classe ou instauração de processo judicial de dissídio coletivo, mesmo reconhecendo-se o poder diretivo do empregador, porque esse tipo de ato não pode ser exercido de forma unilateral. Assim entendeu a juíza da 51ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, Patricia Lampert Gomes, ao determinar que uma rede de supermercados pague 50 mil reais de indenização por dano moral coletivo.

A empresa demitiu 1 mil de seus 15 mil empregados em janeiro de 2017, e o Sindicato dos Empregados no Comércio moveu ação na Justiça reclamando da falta de negociação prévia. Segundo a ré, a dispensa ocorreu por causa da crise econômica e a imposição de acordo com a categoria violaria o direito do empregador de administrador o próprio negócio. Alegou ainda que “condutas intransigentes” impediram o diálogo com o sindicato.

Para a juíza, porém, o problema não está na dispensa em si, mas na forma como ocorreu. “Não se pretende por meio da premissa impedir a ocorrência de dispensas inerentes ao poder diretivo do empregador, mas apenas estabelecer que tal direito, no âmbito coletivo, não será (...) unilateral”. Ela afirmou que demitir 1 mil pessoas sem tentativa de acordo acabou “atentando contra a dignidade dos trabalhadores, valorização social do trabalho e da própria função social da empresa, gerando inequívocos reflexos na sociedade e nas famílias”. Por isso, determinou que a empresa pague 50 mil reais por dano moral coletivo — dinheiro que deverá ser repassado ao Fundo de Amparo ao Trabalhador ou usado para algum projeto social.

A sentença também proíbe novas dispensas coletivas sem prévia comunicação, determina compensação financeira a cada pessoa demitida em janeiro, equivalente a um mês de aviso prévio, e exige preferência para os empregados dispensados caso surjam novas vagas com as mesmas qualificações, por até um ano. O sindicato queria ainda a reintegração de todos os funcionários, mas a juíza afirmou que a lei trabalhista não garante emprego ou estabilidade.

Processo 0100033-94.2017.5.01.0051

Fonte: TRF4