Os acusados também tiveram suspensos os direitos de dirigir, sendo Juliano pelo período de 5 anos e os outros dois, por 3 anos. As penas deverão ser cumpridas em regime semiaberto e os réus poderão apelar em liberdade.
O motorista e os empresários responsáveis pelo transporte do ônibus escolar que caiu em uma barragem na zona rural de Erechim/RS, em 2004, causando 17 mortes e ferindo 16, foram condenados por homicídio culposo. Na decisão, o juiz de direito titular da 1ª Vara Criminal da Comarca, Marcos Luís Agostini, condenou o motorista do veículo no momento do acidente, a 9 anos detenção, e os empresários, à pena de 6 anos, cada um. Os acusados também tiveram suspensos os direitos de dirigir, sendo Juliano pelo período de 5 anos e os outros dois, por 3 anos. As penas deverão ser cumpridas em regime semiaberto e os réus poderão apelar em liberdade.
"As declarações firmes e coerentes das vítimas sobreviventes e testemunhas, aliadas às informações prestadas pelos réus, bem como às conclusões dos laudos periciais, formam um conjunto coerente e harmônico entre si para evidenciar a responsabilidade penal dos acusados, sendo plenamente suficiente para embasar um decreto condenatório", considerou o Juiz. O acidente ocorreu em 22 de setembro de 2004. O veículo levava 16 estudantes e uma monitora para escolas da rede municipal de ensino e caiu na barragem da Corsan, na Linha Tigre. As vítimas morreram asfixiadas por afogamento. Outras 16 pessoas conseguiram sobreviver.
O Ministério Público denunciou por dolo eventual o motorista e os empresários por homicídio e tentativa de homicídio dos sobreviventes. A denúncia foi acolhida pela Justiça de Erechim, em 2009, que pronunciou os réus, determinando o julgamento popular. Mas os acusados interpuseram recurso ao Tribunal de Justiça, que despronunciou os réus e desclassificou os fatos narrados na denúncia. O MP, por sua vez, recorreu às Cortes superiores, mas o Superior Tribunal de Justiça manteve a decisão do TJRS, em 2013. O MP também não obteve sucesso junto ao Supremo Tribunal Federal, que não conheceu o recurso, no ano seguinte.
O transporte escolar era realizado pela empresa de um dos réus, vencedora do processo licitatório para prestação de serviço. Ele efetuou um contrato particular de compra e venda do ônibus e do itinerário n° 31 com a empresa do outro réu sem a concordância do Poder Público Municipal. "Sendo assim, verifica-se que as obrigações decorrentes da relação contratual firmada com o Poder Público recaem sobre os réus mencionados, pelo que o agir culposo, na forma de negligência, pela má conservação do ônibus deve ser atribuído aos mesmos", afirmou o Juiz Marcos Agostini.
Submetido o veículo à perícia, verificou-se que o eixo dianteiro, usualmente fixado ao chassi por grampos, possuía um destes rompido por fadiga, o que determinou que a peça não suportasse mais a carga, rompendo bruscamente. Ainda, a perícia determinou que a utilização de calços mecânicos nos grampos de fixação do eixo dianteiro, visando ao reaproveitamento de grampos com a rosca já comprometida pelo desgaste, indicava a inadequação da manutenção do veículo.
No que diz respeito à responsabilidade de um dos réus, o julgador considerou que o réu foi imprudente. "Verifica-se nos depoimentos das vítimas que, embora conhecedor da situação da estrada (não pavimentada, largura insuficiente para comportar duas faixas de rolamento em sentidos opostos, não tinha bordos laterais, nem sinalização de trânsito ou postes de iluminação, além de estar marcada por cavidades de diversas dimensões e cortar o reservatório de uma barragem pertencente à Corsan, trecho reformado por um aterro contido por taludes laterais, banhados pela água do reservatório), o acusado trafegava em velocidade incompatível com o local", afirmou o magistrado.
"Se o réu realmente estivesse conduzindo o ônibus em baixa velocidade, conforme informou em seu depoimento, respeitando os cuidados que exigem ao trafegar sob a barragem e observando os cuidados objetivos necessários em uma via em que era exigida atenção redobrada, mesmo com o rompimento do grampo do eixo dianteiro, haveria possibilidade de evitar o infortúnio, ao menos da forma ocorrida", acrescentou.
Ao analisar o caso, o magistrado considerou que as condutas dos réus foram voluntárias, uma vez que Juliano conduzia de forma imprudente o veículo que ocasionou a morte das vítimas, e Ernani e Carlos foram omissos com a manutenção que se fazia necessária ao ônibus. Ainda, evidenciada a previsibilidade, pois os agentes tinham a possibilidade de conhecer o perigo que as suas condutas geravam, visto que o local do fato era conhecido dos acusados.
Fonte: TJRS