Quantidade pequena de cocaína é insuficiente para impedir a redução em grau máximo da pena


10.05.17 | Diversos

No que se refere à aplicação da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da lei de drogas, o magistrado sentenciante fixou a fração de 1/6. A despeito de ter asseverado que o paciente não integra organização criminosa, mitigou a incidência do benefício em razão do volume de droga apreendida.

O ministro do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), Jorge Mussi, concedeu ordem de ofício em Hábeas Corpus (HC) para alterar para o grau máximo de 2/3 a minorante do § 4º, do art. 33, da lei 11.343/06. Embora tenha reconhecido a inadequação da via eleita no caso, o ministro procedeu à análise do alegado constrangimento ilegal.

No que se refere à aplicação da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da lei de drogas, o magistrado sentenciante fixou a fração de 1/6. A despeito de ter asseverado que o paciente não integra organização criminosa, mitigou a incidência do benefício em razão do volume de droga apreendida. Tal fato, na conclusão do ministro Mussi, revela o “manifesto constrangimento ilegal”, “tendo em vista que a pequena quantidade de entorpecente - 7,75 g de cocaína - mostra-se insuficiente para impedir a redução em seu grau máximo”.

E, assim, concedeu a ordem de ofício fim de reduzir a pena para 1 ano e 8 meses de reclusão, e 166 dias-multa, e fixar o regime aberto para cumprimento da sanção corporal, bem como para permitir a sua substituição por duas penas restritivas de direitos, consoante prevê o art. 44, § 2º do Estatuto Penalista, a serem estabelecidas pelo Juízo das Execuções Criminais.

Fonte: Migalhas