Empregado evangélico de Porto Alegre receberá indenização por ser obrigado a comparecer a missa católica


03.05.17 | Trabalhista

O trabalhador se declarava evangélico, e a imposição de frequentar eventos religiosos organizados por instituição de fé diferente da sua foi considerada uma violação da sua liberdade de crença.

Um empregado da associação de assistência social da Arquidiocese de Porto Alegre deverá ser indenizado por danos morais em razão de ter sido obrigado a participar de missas da igreja católica. O trabalhador se declarava evangélico, e a imposição de frequentar eventos religiosos organizados por instituição de fé diferente da sua foi considerada uma violação da sua liberdade de crença. Esse foi o entendimento dos magistrados da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRF-4), no julgamento do recurso apresentado pelo empregado contra a decisão do juízo da 12ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, que havia negado o pedido de indenização.

O trabalhador foi contratado como auxiliar de serviços gerais e exercia suas atividades na marcenaria da associação. Segundo ele, mesmo após informar ser evangélico, era convocado a se deslocar até a sede da instituição para assistir a celebrações religiosas em datas comemorativas da liturgia católica. O empregado pediu a indenização alegando se sentir humilhado e constrangido com a postura do empregador de impor sua presença em eventos de outra religião. Quando deixou de comparecer à missa de Natal, chegou a ser advertido formalmente. Segundo o empregador, no entanto, a participação nas missas não era obrigatória. Alguns eventos eram realizados na igreja, no horário de serviço, e os empregados que preferissem não ir podiam ficar nos seus locais de trabalho e continuar desempenhando suas funções. Segundo a associação, a advertência teria sido aplicada ao trabalhador por ele ter se negado a comparecer “a um evento comemorativo de encerramento das atividades profissionais no final do ano, mas não ter ficado trabalhando”.

Ao decidir sobre o pedido, o juízo da 12ª Vara do Trabalho de Porto Alegre entendeu que não havia “elementos nos autos que comprovassem, de forma inequívoca, a ocorrência dos fatos alegados”. De acordo com o julgador, o empregado não conseguiu provar que era obrigado a frequentar as missas ou que teria sofrido represálias por ter faltado a alguma. Além disso, não foi possível apurar as diferentes versões quando à permanência no local de trabalho, e assim, segundo o magistrado, não ficou “evidenciado o dano alegado e não há falar em direito ao pagamento da indenização pretendida”.

Inconformado com a decisão, o trabalhador recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS), e o relator do recurso, o juiz convocado Carlos Henrique Selbach, deu razão ao empregado, sendo seguido pelos demais membros da Turma julgadora. Segundo o magistrado, o documento que registra a aplicação da advertência comprova, sim, que a intenção do empregador era repreender o trabalhador por não comparecer à missa, pois sequer cita o abandono do local de trabalho.

De acordo com Selbach, ainda que a associação alegue “que o autor foi advertido porque se negou a participar da confraternização e também porque não ficou trabalhando, o documento é suficientemente claro ao consignar que a penalidade foi adotada por conta de o autor haver desatendido uma convocação referente a evento comemorativo de encerramento do ano. Fosse o motivo da advertência o fato de o trabalhador ter se negado a participar do evento e a permanecer laborando, já que a missa ocorria durante o expediente, estaria assim registrado no documento."

Dessa forma, o magistrado entendeu que o trabalhador merecia a reparação pelo dano moral, já que a conduta do empregador viola a sua liberdade religiosa, um direito assegurado pela Constituição Federal. O relator destaca ainda que a atitude do empregador não observa outro mandamento da Constituição, que “estabelece como objetivo fundamental da República Federativa do Brasil a construção de uma sociedade livre, sendo que a imposição de participar de evento da igreja católica caracteriza desrespeito àquele que possui crença diversa”, conclui o magistrado.

Processo nº 0020928-75.2015.5.04.0012

Fonte: TRT4