TRF4 nega demolição de casa em área de preservação permanente no Paraná


27.04.17 | Diversos

De acordo com o Ministério Público Federal (MPF) e o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBIO), a construção não obedece a normas ambientais de áreas de preservação permanente, estando muito perto da margem do rio, aproximadamente a dez metros de distância.

Mesmo estando em área de preservação permanente (APP), uma casa no município de Alto Paraíso (PR) não deverá ser demolida. Esse foi o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que negou pedido de derrubada e reparação do local da construção, que fica às margens do Rio Paraná. A casa está localizada no Porto Figueira, em uma região considerada zona de amortecimento do Parque Nacional de Ilha Grande.

De acordo com o Ministério Público Federal (MPF) e o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBIO), a construção não obedece a normas ambientais de áreas de preservação permanente, estando muito perto da margem do rio, aproximadamente a dez metros de distância. Eles entraram com ação contra o dono do imóvel, pedindo a demolição da construção e um projeto de recuperação da área. O pedido foi julgado improcedente pela Justiça Federal de Umuarama (PR).

O MPF e o ICMBIO apelaram ao tribunal. Os órgãos alegam que, por ser área de preservação permanente, o local da construção merece proteção integral. Sustentam também que a casa impede o crescimento e a regeneração vegetal do ambiente. O relator do caso na 4ª Turma, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, negou o recurso, sustentando que por mais que esteja construída em uma APP, a localidade de Porto Figueira é uma área urbana consolidada e que seu povoamento foi estimulado pelo município. “A demolição não se apresenta a melhor solução para resolver as irregularidades das construções na localidade. Parece mais apropriada uma regularização que dê conta de harmonizar todas as ocupações com a proteção daquele meio ambiente”, afirma o magistrado.

5005416-29.2012.4.04.7004/TRF

Fonte: TRF4