A portaria não se aplica ao caso, uma vez que a responsabilização não se dá em razão do sumiço da bagagem, mas no descumprimento do dever da recorrente de devolver a mala no lugar, data e modo acordado.
Uma companhia aérea deverá indenizar em 11 mil reais a título de danos materiais e morais, um atleta que deixou de participar de uma competição de triátlon por ter a bagagem com seus equipamentos extraviada. A decisão é da 3ª câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ/SC).
De acordo com os autos, o autor teria embarcado em junho de 2014 de Curitiba/PR para Foz do Iguaçu/PR, com escala em Guarulhos/SP, para uma competição atlética. Na mala estariam itens necessários para a prova de natação, corrida e ciclismo, dentre eles roupa de borracha, tênis apropriado e a bicicleta. Entretanto, o autor não pôde participar em razão do extravio de sua bagagem para a cidade de Recife/PE. Assim, ingressou com ação para obter a restituição do valor gasto na viagem, além de reparação pelos danos morais.
Em 1ª instância, o pedido foi deferido na comarca de Joinville, mas a companhia aérea recorreu. A empresa reiterou os argumentos anteriores e admitiu que os bens do autor tiveram seu destino desviado, mas contestou o dano moral uma vez que, conforme a portaria 676 do ANAC, a bagagem foi localizada e devolvida no endereço do autor em tempo inferior ao estabelecido. Já em relação aos danos materiais defendeu-se dizendo que não teria qualquer documentação que comprovasse os prejuízos materiais alegados, bem como os pertences.
Relatora do processo do TJ, a desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta apontou que tal portaria não se aplica ao caso, uma vez que a responsabilização não se dá em razão do sumiço da bagagem, mas no descumprimento do dever da recorrente de devolver a mala no lugar, data e modo acordado. Sobre o dano material, entendeu que o autor comprovou com elementos suficientes seus gastos, tais como a taxa de inscrição, alimentação, hotel, transporte, estacionamento, entre outros listados.
"O extravio de bagagem causa vários inconvenientes ao consumidor, gerando angústia, desconforto e sofrimento moral merecedores de compensação pecuniária. Inclusive, no caso ora em análise, o dano se mostra ainda mais gravoso, tendo em vista a frustração de não ter conseguido realizar a atividade fim de sua viagem, que era participar de prova atlética, exclusivamente."
Ante o exposto, manteve a sentença que condenou a empresa ao pagamento de danos materiais no importe de R$1.021,80, atualizados desde a data do desembolso e com juros de mora a partir da citação, além do pagamento de R$ 10 mil a título de danos morais.
Processo: 0309376-86.2014.8.24.0038
Fonte: Migalhas