Comissão de corretagem não pode ser devolvida quando consumidor se arrepende da compra


06.04.17 | Consumidor

O Tribunal considerou abusiva apenas a previsão contratual de retenção de 30% dos valores pagos pelo consumidor no caso da rescisão, mantendo a decisão do juízo a quo que fixou em 10% o percentual, montante “que cobre suficientemente as despesas administrativas do contrato e não prejudica sobremaneira o adquirente”.

Não é devida a restituição da comissão de corretagem em caso de consumidor que desistiu da compra de imóvel, rescindindo o contrato. A decisão é do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP), que considerou que a corretagem atingiu seu escopo, qual seja, a aproximação entre as partes.

Em 1º grau, foi julgada parcialmente procedente a ação ajuizada pelo consumidor em face da construtora para que esta devolvesse 90% das parcelas do preço recebidas pela venda do imóvel, mais a quantia paga a título de comissão de corretagem. Contudo, em sede de apelação, o relator, desembargador Francisco Loureiro, considerando o fato de que a extinção do contrato se deu exclusivamente por arrependimento do comprador, ao vislumbrar dificuldades para obtenção de financiamento, deu parcial provimento ao recurso da construtora. “Como o contrato de compromisso de compra e venda foi devidamente concluído, o posterior arrependimento de uma das partes não obsta o recebimento do crédito pela intermediadora. A resolução do contrato por arrependimento do autor não afasta o dever de remunerar os serviços de corretagem prestados.”

O Tribunal considerou abusiva apenas a previsão contratual de retenção de 30% dos valores pagos pelo consumidor no caso da rescisão, mantendo a decisão do juízo a quo que fixou em 10% o percentual, montante “que cobre suficientemente as despesas administrativas do contrato e não prejudica sobremaneira o adquirente”.

Processo: 1075104-84.2014.8.26.0100

Fonte: Migalhas