STJ determina que ministro da Justiça decida sobre processo de anistia que dura aproximadamente 20 anos


04.04.17 | Diversos

O caso teve início com um pedido administrativo em que a requerente pleiteou a declaração de sua condição de anistiada em novembro de 1997. O pedido foi deferido pela terceira câmara da Comissão de Anistia em 2002 e encaminhado para a chancela do ministro de Estado, que, sem proferir decisão final, encaminhou o procedimento para a comissão plenária, para que revisasse o julgamento da 3ª Câmara.

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu mandado de segurança para determinar ao ministro da Justiça que decida, em 30 dias, em caráter final e como entender de direito, o requerimento administrativo de concessão de anistia formulado por uma impetrante há 20 anos. O caso teve início com um pedido administrativo em que a requerente pleiteou a declaração de sua condição de anistiada em novembro de 1997. O pedido foi deferido pela terceira câmara da Comissão de Anistia em 2002 e encaminhado para a chancela do ministro de Estado, que, sem proferir decisão final, encaminhou o procedimento para a comissão plenária, para que revisasse o julgamento da 3ª Câmara.

Duas décadas depois, a revisão está pendente de efetivação, e o processo ainda aguarda decisão final. A impetrante se queixa da demora excessiva. A União sustentou que o ministro da Justiça não seria parte legítima para figurar na ação, pois o ato coator teria sido praticado pelo plenário da Comissão de Anistia. De acordo com o relator no STJ, ministro Sérgio Kukina, a alegação de ilegitimidade passiva do ministro da Justiça não procede, pois o procedimento já estava em sua regular competência para proferir julgamento final quando deliberou pela necessidade da prévia manifestação do plenário da Comissão da Anistia.

“Daí que a tão só remessa do procedimento para o plenário não o desvinculou da fase decisória, pela qual continua diretamente responsável, inclusive no que tange à alegada demora”, explicou o magistrado.

Kukina afirmou que o direito de petição assegurado constitucionalmente é um “preceito fundamental a que se deve conferir a máxima eficácia, impondo-se à administração, como contrapartida lógica e necessária ao pleno exercício desse direito pelo administrado, o dever de apresentar tempestiva resposta”. O ministro esclareceu que a autoridade a quem é dirigida a petição não pode deixar de se pronunciar, “quer para acolhê-la, quer para desacolhê-la com a devida motivação”.

Segundo Kukina, a “demora excessiva e injustificada da administração para cumprir obrigação que a própria Constituição lhe impõe é omissão violadora do princípio da eficiência, na medida em que denuncia a incapacidade do poder público em desempenhar, num prazo razoável, as atribuições que lhe foram conferidas pelo ordenamento”.

Para o relator, a demora fere também a moralidade administrativa, “por colocar em xeque a legítima confiança que o cidadão comum deposita, e deve depositar, na administração”. Em razão disso, acrescentou, a conduta da administração no caso é “ilegal e abusiva, podendo ser coibida pela via mandamental”.

Fonte: STJ