Segundo o acusado, em seu depoimento houve violação dos parágrafos 1º e 2º do artigo 405 do Código de Processo Penal (CPP). Ele argumenta que, apesar de haver recursos técnicos para isso, a gravação de seu interrogatório só não foi realizada por decisão do magistrado responsável pelo caso.
A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso em Habeas Corpus (HC) interposto por acusado de tráfico de drogas e porte ilegal de armas que não teve o interrogatório gravado em meio audiovisual. Segundo o acusado, em seu depoimento houve violação dos parágrafos 1º e 2º do artigo 405 do Código de Processo Penal (CPP). Ele argumenta que, apesar de haver recursos técnicos para isso, a gravação de seu interrogatório só não foi realizada por decisão do magistrado responsável pelo caso.
No entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), não cabe ao magistrado, sem justificativa plausível, escolher entre os diversos sistemas de registro do interrogatório, pois a gravação audiovisual é uma exigência legal. O tribunal ressaltou que os meios de gravação de som e imagem devem ser utilizados sempre que houver disponibilidade e, no caso, afirmou que a Vara onde ocorreu o depoimento dispunha de tais recursos, já que pelo menos um outro interrogatório foi gravado pelo juiz substituto no período de férias.
No entanto, o HC apresentado perante o TJSP foi negado porque não houve demonstração de efetivo prejuízo à defesa pela ausência do registro por sistema audiovisual. No recurso em habeas corpus submetido ao STJ, a defesa – que alega flagrante forjado – sustentou que a gravação do depoimento lhe daria mais credibilidade. “A mera transcrição das palavras do paciente para o papel desumaniza seu interrogatório, sua versão a respeito dos fatos, sua postura de homem trabalhador que é e sempre foi, razão pela qual a hipótese dos autos exige que seu interrogatório seja gravado por recurso audiovisual”, afirmou.
O requerimento da defesa para que a audiência fosse gravada havia sido indeferido pelo juiz ao argumento de que se tratava de “mera possibilidade”, e não de uma imposição legal. Na ocasião, o juiz declarou que adota o sistema tradicional de transcrição das oitivas, “seja porque tem fundamento legal, seja porque nenhum prejuízo acarreta”, e disse que assim vem sendo desde 1941 (quando o CPP entrou em vigor) e assim continuaria a ser feito naquele juízo.
Em seu voto, o ministro relator, Felix Fischer, deu provimento ao recurso ordinário com o objetivo de anular a ação penal em trâmite perante a 4ª Vara Criminal da Comarca de Osasco (SP) desde o interrogatório, para que novo depoimento seja tomado, com registro em meio audiovisual. O ministro afirmou que é patente a “inidoneidade” da fundamentação do juiz ao dispensar a gravação audiovisual, “em flagrante desrespeito ao artigo 5º, inciso LIV, da Constituição, o qual consagra o postulado do devido processo legal”.
“Com efeito, não era dado ao magistrado processante optar por um método ou outro de registro do interrogatório, mormente quando o texto legal expressamente prioriza a utilização dos mais diversos sistemas de gravação para a prática dos atos de audiência”, explicou o relator.
Fonte: STJ