A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT4) deu provimento a recurso para livrar a parte reclamante de pagar à empresa reclamada multa de 1% sobre o valor da reclamatória trabalhista, no valor de R$ 500.
O artigo 80 do novo Código de Processo Civil (CPC) reputa como litigante de má-fé, nos respectivos incisos II e VI, aquele que altera a verdade dos fatos e provoca incidentes manifestamente infundados. Entretanto, eventual defesa de tese equivocada no processo não configura hipótese de litigância de má-fé hábil a ensejar a condenação da parte adversa.
Por essa razão, a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT4) deu provimento a recurso para livrar a parte reclamante de pagar à empresa reclamada multa de 1% sobre o valor da reclamatória trabalhista, no valor de R$ 500. Ela foi condenada por alegar que substituiu empregados durante as férias em período em que nem ela nem os referidos colegas, segundo a sentença, estavam de férias.
O desembargador Raul Zoratto Sanvicente manteve a decisão de origem, por entender que houve “evidente alteração da verdade dos fatos”, o que atenta contra a lealdade processual. No entanto, prevaleceu a posição da maioria, que se alinhou à posição do relator do recurso e redator para o acórdão, desembargador Fernando Luiz de Moura Cassal. “No caso, entendo não estar configurada a litigância de má-fé, porquanto a conduta da autora não extrapolou os limites da intenção de fazer valer o direito que entendia devido, ainda que não reconhecido. Trata-se, no caso, de exercício regular do direito de demandar em juízo, dentro dos limites que a lei concede às partes litigantes”, expressou no voto. O acórdão foi lavrado na sessão de 15 de março.
Fonte: Conjur