Ele argumentou que o porte é necessário, pois trabalha em atividade de risco e os agentes penitenciários costumam ser ameaçados de morte pelos presos. Sustenta que preenche todos os requisitos para a concessão, não havendo qualquer condenação ou parecer desfavorável em relação a ele.
O fato de o agente penitenciário ter sido contratado em regime temporário não significa que exerça atividades diversas do servidor efetivo, muito menos que não esteja exposto aos mesmos riscos inerentes à natureza da atividade desempenhada, devendo ter acesso ao porte de arma de fogo. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou recurso da União e manteve liminar que garantiu o direito ao agente.
O servidor moveu ação após ter o pedido negado administrativamente. Ele argumentou que o porte é necessário, pois trabalha em atividade de risco e os agentes penitenciários costumam ser ameaçados de morte pelos presos. Sustenta que preenche todos os requisitos para a concessão, não havendo qualquer condenação ou parecer desfavorável em relação a ele. Afirma que os horários em que está de folga são especialmente perigosos, tendo em conta as estatísticas de atentados contra a vida dos agentes nesses períodos. Aponta que a periculosidade está comprovada também pelo fato de receber o referido adicional.
A 1ª Vara Federal de Chapecó (SC) concedeu tutela antecipada e a União recorreu ao tribunal. Segundo a Advocacia-Geral da União (AGU), o direito a portar arma de fogo só pode ser concedido a integrantes do quadro efetivo, não tendo o autor comprovado existência de risco ou ameaça à vida. Segundo a relatora, desembargadora federal Marga Barth Tessler, “é fato notório que os riscos da atividade não são adstritos ao ambiente interno dos complexos penitenciários, estendendo-se ao ambiente 'extramuros', em razão de eventual conflito ou qualquer outra insatisfação dos segregados com as atividades exercidas pelo autor durante a atividade laboral”.
“Presente a prova do risco excepcional da atividade desempenhada, bem como a inexistência de qualquer óbice de caráter psicológico, técnico ou de conduta do autor, entendo que resta suficientemente comprovada a probabilidade do direito alegado, sendo imperioso o provimento liminar para que seja expedida a autorização pretendida”, concluiu a desembargadora, que foi seguida pelos seus colegas.
Processo 5005345-73.2016.4.04.7202.
Fonte: Conjur