Regime de separação de bens não necessita a intimação de ex-cônjuge para penhora


27.03.17 | Falências

O Supremo Tribunal de Justiça (STJ) explicou que, como regime de separação de bens garante a administração das posses por cada um dos cônjuges, intimação em penhora de ex-companheiro é desnecessária.

O ex-cônjuge não precisa ser intimado em penhora determinada contra seu antigo parceiro se a união do casal tinha sido formalizada sob o regime de separação de bens. A dispensa, nesses casos, ocorrer porque não há comunhão patrimonial, o que vale também para a dívida executada. O Supremo Tribunal de Justiça (STJ) explicou que, como regime de separação de bens garante a administração das posses por cada um dos cônjuges, intimação em penhora de ex-companheiro é desnecessária.

O entendimento, unânime, é da 3ª Turma do STJ de Justiça em recurso que questionava a dispensa, pela 1ª instância, de intimação do cônjuge de uma das executadas. Para a devedora, a intimação seria imprescindível para a penhora. O recurso foi negado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF), que entendeu que o artigo 1.687 do Código Civil define, no regime de separação de bens, que o patrimônio permanece sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges.

O TJDF destacou ainda que a executada informou ao oficial de Justiça, quando intimada sobre a penhora, que estava separada há mais de quatro anos. Em recurso especial, a executada insistiu que a intimação do cônjuge é indispensável, independentemente do regime de bens, conforme o artigo 655 do Código de Processo Civil de 1973. Ela apontou ainda divergências jurisprudenciais acerca do tema. Mas o relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, esclareceu que, enquanto o Código Civil de 1916 estabelecia a exigência de autorização marital para alienação de imóveis para todos os regimes, o Código Civil de 2002 dispensou essa necessidade para regime de separação de bens.

“O fundamento da intimação está relacionado com a existência de comunhão econômica entre os cônjuges, quando há possibilidade de existir meação dos bens do casal, e, portanto, suposta possibilidade desta ser alcançada pela dívida do outro, o que não ocorre no regime da separação convencional de bens adotada pelas partes. Não há, nessa hipótese, a necessidade de proteção do patrimônio familiar apta a justificar a exigibilidade da outorga do cônjuge”, concluiu o ministro.

Fonte: Conjur