Na véspera do dia da falta, houve mensagens combinando a ausência, mas as conversas não demonstraram a inclusão nem a participação do auxiliar.
A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou, por unanimidade, recurso de uma livraria contra decisão que afastou a justa causa aplicada a um auxiliar de logística acusado de combinar com colegas falta coletiva ao trabalho num grupo de aplicativo de mensagem. O colegiado entendeu que não ficou comprovada a sua participação na combinação.
Na reclamação trabalhista, o auxiliar disse que não praticou qualquer ato de indisciplina e insubordinação e justificou sua ausência com atestado médico. Na contestação, a livraria disse que, no dia da falta, constatou a ausência de oito empregados na equipe de recebimento e, ao ser informada da combinação, tomou medidas para apurar o que denominou de “motim”. Questionou ainda a autenticidade do atestado apresentado pelo auxiliar, porque o CID informado por médico ortopedista era de “retardo mental leve”, que poderia “ser facilmente fraudado”.
O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP verificou, nas imagens de telas do aplicativo anexadas ao processo, que, meses antes, um empregado criou o grupo e adicionou o auxiliar. Na véspera do dia da falta, houve mensagens combinando a ausência, mas as conversas não demonstraram a inclusão nem a participação do auxiliar. Assim, afastou a justa causa e condenou a livraria ao pagamento de indenização por dano moral de R$ 25 mil.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª região confirmou a sentença, com base na ausência de provas. Quanto ao atestado médico, considerou a possibilidade de erro com outro CID parecido, relativo a “transtorno não especificado dos tecidos moles”, uma vez que foi emitido por médico ortopedista. Em agravo pelo qual tentava trazer o caso ao TST, a livraria insistiu na validade da justa causa, mas o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, observou que tais alegações contradizem o entendimento do TRT no sentido da inexistência de provas da participação do auxiliar e de fraude no atestado.
Processo: ARR-1000200-26.2015.5.02.0311.
Fonte: Migalhas