No agravo pelo qual tentou trazer a discussão ao TST, a empresa insistiu na atipicidade da prestação dos serviços e sustentou que o sistema instituído é benéfico ao empregado, que passa a ter repouso similar às férias.
A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) desproveu agravo de instrumento de uma empresa da área industrial contra decisão que invalidou norma que instituiu a duração do trabalho de 42 dias por 21 de descanso em acordo coletivo de trabalho, firmado entre a empresa e o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Extração do Ferro, Metais Básicos e de Minerais não Metálicos de Patos de Minas (METABASE). O caso chegou à Justiça por meio de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), após verificar o descumprimento das normas mínimas relativas à jornada de trabalho e aos descansos dos empregados.
A empresa, em sua defesa, sustentou que suas atividades, como a realização de estudos geofísicos e processamento e interpretação de dados para localizar e delimitar reservas de hidrocarbono, exige trabalho de campo, muitas vezes em local ermo e de difícil acesso, daí a jornada diferenciada. Argumentou que, com base na norma coletiva que prevê o regime de dois dias de trabalho por um de descanso, adota escala de 42 dias consecutivos de trabalho, com 21 dias consecutivos de folga.
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) invalidou a jornada estabelecida no acordo, registrando a necessidade de respeito às normas mínimas de saúde e higiene do trabalhador. Para o Tribunal, estabelecer como regra o trabalho por um período mínimo de 20 dias consecutivos atenta contra normas de ordem pública, criando uma situação “extremamente nefasta para a saúde dos empregados”.
No agravo pelo qual tentou trazer a discussão ao TST, a empresa insistiu na atipicidade da prestação dos serviços e sustentou que o sistema instituído é benéfico ao empregado, que passa a ter repouso similar às férias. Apontou ainda violação aos dispositivos constitucionais que privilegiam a negociação coletiva. Segundo a relatora do agravo, ministra Cristina Peduzzi, o artigo 7º, inciso XV, da Constituição da República, e o artigo 1º da Lei 605/49 asseguram ao trabalhador repouso semanal remunerado de no mínimo 24 horas.
A ministra observou que o Supremo Tribunal Federal tem afirmado a força normativa das normas coletivas nas relações de trabalho, inclusive para afastar a incidência de direitos instituídos legalmente. “Firmou-se, contudo, a necessidade de concessão de vantagens em contrapartida, o que não ocorre no caso”, afirmou. “Inexiste registro de que a norma coletiva tenha previsto vantagens específicas fixadas em contrapartida à jornada instituída, de forma que não há como entender válido o ajuste”, concluiu.
A decisão foi unânime.
Processo: AIRR-447-43.2012.5.03.0071.
Fonte: TST