O §2º do art. 833 do Código de Processo Civil permite a penhora de salário e poupança em casos que envolvem verba alimentar, independente da origem, e o §3º “coloca no mesmo nível a dívida de natureza alimentar e trabalhista, reconhecendo assim a semelhança da natureza de tais créditos”.
A Seção Especializada em Execução do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT4) considerou válida a penhora de valores em uma conta poupança que era utilizada como conta-corrente. Os desembargadores mantiveram a decisão da juíza da 1ª Vara do Trabalho de Rio Grande, Simone Silva Ruas.
Na fase de execução do processo, o réu alegou que os valores bloqueados eram impenhoráveis por serem oriundos de salário e depositados em conta poupança - aplicação classificada como impenhorável no art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil (CPC). Conforme o relator do acórdão, desembargador Fabiano Holz Beserra, as movimentações constantes na conta descaracterizam a finalidade de poupança protegida pela lei. “Diante do depósito integral do salário e da extensa movimentação ocorrida na referida ‘conta poupança’, consoante se verifica no extrato do referido mês, resta claro que a referida conta é utilizada pelo executado como conta-corrente, não se beneficiando da impenhorabilidade prevista atualmente no art. 833, inciso X, do novo CPC”, cita a decisão.
Além disso, o magistrado lembra que o §2º do art. 833 do Código de Processo Civil permite a penhora de salário e poupança em casos que envolvem verba alimentar, independente da origem, e o §3º “coloca no mesmo nível a dívida de natureza alimentar e trabalhista, reconhecendo assim a semelhança da natureza de tais créditos”. De acordo com o magistrado, a única limitação na penhora é que o bloqueio não pode ultrapassar 50% dos valores líquidos depositados a título de salário no mês correspondente.
Processo n. 0064300-97.1999.5.04.0121.
Fonte: TRT4