Juiz nega suspensão de passaportes e CNH


01.02.17 | Diversos

Embora o art. 139, IV, do Código de Processo Civil de 2015, preveja a imposição de medidas executórias, "deve-se considerar que a base estrutural do ordenamento jurídico é a Constituição Federal”.

O juiz substituto da 1ª Vara do Trabalho de Ipojuca/PE, Evandro Euler Dias, indeferiu pedido de um trabalhador de suspensão das CNHs, apreensão dos passaportes e cancelamento de cartões de crédito dos sócios de uma empresa devedora. Na decisão, o magistrado afirmou que, embora o art. 139, IV, do Código de Processo Civil de 2015, preveja a imposição de medidas executórias, "deve-se considerar que a base estrutural do ordenamento jurídico é a Constituição Federal".

Ressaltou ainda que "não é insensível aos reclamos do trabalhador" diante do fato de que os executados não pagam a dívida, não indicam bens para penhora ou fazem propostas de acordo. "Mas essa sensibilidade social que me aplaca a alma diante da não efetividade da presente execução, não pode se sobrepor a valores principiológicos básicos do ser humano, como se verifica do direito fundamental de ir e vir, inclusive dos inadimplentes (art. 1º, III; art. 5º, XV, da CF/88)." O juiz, no entanto, determinou a inscrição dos sócios no cadastro de inadimplentes e nova tentativa de bloqueio do crédito.

Processo: 0072000-44.2005.5.06.0191.

Fonte: Migalhas