União não é obrigada a pagar bolsa a profissional afastado do ‘Mais Médicos’ por problemas de saúde, diz TRF4


31.01.17 | Trabalhista

Segundo a Lei 12.871, de 2013, que instituiu o Mais Médicos, o tempo máximo de afastamento coberto pelo governo é de 10 dias. De acordo com a Lei, os participantes são inscritos no Regime Geral de Previdência como segurado contribuinte individual.

Um médico uruguaio integrante do Programa Mais Médicos que pedia na justiça que o governo pagasse para ele a bolsa de 10 mil reais referente a um período de seis meses que ficou afastado por causa de problemas de saúde teve a solicitação negada no dia 24 de janeiro de 2017. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve sentença que confirmou a decisão da União de suspender o auxílio até que o profissional, que atende no município de Jaguarão (RS), retornasse ao trabalho.

Segundo a Lei 12.871, de 2013, que instituiu o Mais Médicos, o tempo máximo de afastamento coberto pelo governo é de 10 dias. Ainda de acordo com a Lei, os participantes são inscritos no Regime Geral de Previdência como segurado contribuinte individual. Em caso de afastamento durante período maior que 15 dias, eles devem procurar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

O profissional ficou impossibilitado em janeiro de 2015. Entretanto, continuou recebendo a bolsa até o mês de setembro devido a um erro do sistema. Após o Ministério da Saúde suspender o pagamento no mês de outubro, ele recorreu à Justiça. Além do restabelecimento da bolsa, o médico também pediu indenização por danos morais. Ele só voltou a trabalhar em março do ano passado.

Em 1ª instância, a 2ª Vara Federal de Pelotas (RS) julgou a ação improcedente, levando o autor a recorrer ao tribunal. A relatora do caso na 3ª Turma, juíza federal convocada Maria Isabel Pezzi Klein, negou o apelo. Segundo a magistrada, não há previsão legal acerca da continuidade do pagamento.

Processo: 5008130-27.2015.4.04.7110/TRF.

Fonte: TRF4