Segundo o voto da relatora na Justiça do Trabalho, "há previsão expressa nas normas trabalhistas autorizando a criação e disciplinando o funcionamento das Comissões de Conciliação Prévia, com a finalidade de incentivar e promover as conciliações extrajudiciais, razão pela qual não há coisa julgada na hipótese".
São inaplicáveis ao processo do trabalho as disposições da Lei 9.307/96, a qual trata da arbitragem, segundo decisão da 7ª turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª região (TRT-2). No caso, tanto o empregado e quanto a empresa pediram a revisão da decisão de juiz singular. O trabalhador esperava a restituição do valor da multa incidente sobre os depósitos do Fundo de Garantia Trabalhista e Social (FGTS). Já a empregadora pretendia afastar o vínculo empregatício de determinado período, considerar o julgamento nulo por cerceamento de defesa e considerar a coisa julgada com base no determinado em Tribunal Arbitral.
No tocante à pretensão da empregadora sobre a coisa julgada, o pedido foi negado, pois, segundo o voto da relatora, desembargadora Dóris Ribeiro Torres Prina, na Justiça do Trabalho "há previsão expressa nas normas trabalhistas autorizando a criação e disciplinando o funcionamento das Comissões de Conciliação Prévia, com a finalidade de incentivar e promover as conciliações extrajudiciais, razão pela qual não há coisa julgada na hipótese".
O entendimento da relatora reflete a posição adotada pela turma em outros julgados. Assim, foi mantida a sentença, tendo o colegiado negado provimento a ambos os recursos.
Processo: 1000904-93.2014.5.02.0466.
Fonte: Migalhas