Pedestre que caminhava no centro de Porto Alegre, na Rua Voluntários da Pátria, se deparou com buracos e lajotas soltas na calçada, vindo a cair e sofrendo fratura na perna esquerda.
A 10º Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ/RS) manteve indenização por danos morais e materiais a uma pedestre que caiu ao caminhar por calçada desnivelada, com buracos e lajes soltas. O município de Porto Alegre deverá indenizar a autora da ação em R$ 15 mil.
Segundo a pedestre, enquanto caminhava no centro de Porto Alegre, na Rua Voluntários da Pátria, se deparou com buracos e lajotas soltas na calçada, vindo a cair e sofrendo fratura na perna esquerda. Ela foi levada ao Hospital de Pronto Socorro (HPS), onde realizou uma intervenção cirúrgica e, após, sessões de fisioterapia. Ela alegou que a responsabilidade do acidente foi da Prefeitura, pois essa tinha o dever de fiscalizar o passeio público, mesmo que a manutenção não seja de sua responsabilidade. Na Justiça, ingressou com pedido de indenização por danos morais e materiais. No entanto, o município afirmou que a responsabilidade da conservação das calçadas pertence ao proprietário do prédio em frente à calçada e que houve descuido por parte da autora.
Na sentença de 1º Grau, o pedido de ressarcimento de R$ 1.270,34, pelos danos materiais, foi considerado procedente. Também foi determinada indenização por danos morais no valor R$ 10 mil. A autora e a ré recorreram da sentença. Ela requereu aumento no valor da indenização. Já a prefeitura alegou que a responsabilidade de conservação do passeio público é do proprietário do imóvel, que buracos e desníveis em calçadas existem em qualquer cidade do Brasil. Também alegou culpa concorrente da vítima, que deveria ter atenção ao andar na via pública.
O relator do caso, desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, destacou que por mais que a responsabilidade do passeio público seja do proprietário do imóvel em frente, a municipalidade tem o dever de fiscalizar e assim tem responsabilidade subjetiva no acidente. Segundo o magistrado, “incumbe ao município o dever de conservar e pavimentar as calçadas públicas, bem como fiscalizar quanto às condições de trafegabilidade das vias”. O relator ainda descartou a culpa concorrente da autora. Dessa maneira, o magistrado deu provimento ao pedido da autora e aumentou o valor da indenização para R$ 15 mil. Também manteve o ressarcimento pelos danos materiais sofridos, corrigidos monetariamente.
Processo Nº 70069931699
Fonte: TJ/RS
Fonte: TJRS