Segundo juiz do caso, há indícios de que a autora agiu "por mero oportunismo".
O juiz de direito, da 6ª vara Cível de São Paulo, José Antonio Lavouras Haicki, julgou procedente impugnação ao cumprimento de sentença e afastou multa executada por uma empresa contra outra da área de telefonia celular, no valor de 4,92 milhões de reais. A astreinte seria fruto de um suposto descumprimento de decisão proferida nos autos de ação cautelar de exibição de documentos. Segundo o magistrado, há indícios de que a autora teria agido desta forma "por mero oportunismo".
O magistrado esclarece na decisão que a empresa autora cometeu erro "de cunho interpretativo e hermenêutico" relacionado ao que foi decidido. Segundo o juiz, o prolator da sentença aplicou multa cominatória diária caso a empresa de telefonia celular, no prazo de dez dias, deixasse de exibir o demonstrativo com todas as informações relacionadas ao uso do serviço de internet roaming, no período compreendido entre 1º de julho e 1º de agosto de 2012.
"Vale dizer, este Julgador não havia determinado que a Requerida se abstivesse de promover algum tipo de lançamento e/ou de implementar algum procedimento (baixa, retificação, estorno, etc.) em suas cobranças. Não houve deliberação nesse sentido."
De acordo com o juiz, a empresa, na verdade, cumpriu o que foi determinado na ação, implementando a exibição dos demonstrativos/faturas referentes aos meses de junho, julho e agosto de 2012. Ainda segundo julgador, a telefonia, por iniciativa própria, efetuou a baixa e exclusão dos lançamentos que deram ensejo à propositura da ação.
"Por qualquer ângulo que se analise a questão aqui sob comento, conclui-se, sem qualquer dificuldade, que a pretensão executória (...) foi impertinente, açodada e irrefletidamente, tudo conspirando no rumo de que tomou tal iniciativa movida por cupidez e desejo inconfessável de locupletar-se às custas da Executada e, o que é pior, com o beneplácito e a chancela do Poder Judiciário, o que somente ficou patente ulteriormente à vinda para o bojo destes autos da promoção de fls. 142/148, da Requerida Telefônica Brasil S.A., cujo acolhimento erige-se em imperativo de justiça."
Processo: 0205470-05.2012.8.26.0100.
Fonte: Migalhas
Fonte: Migalhas