Segundo decisão, a gestante faz jus à estabilidade provisória mesmo se o início da gravidez se der na vigência de contrato por prazo certo ou de experiência.
A empregada grávida tem direito a estabilidade provisória independentemente do regime e da modalidade contratual. Esse foi o entendimento aplicado pela 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) ao reconhecer o direito de uma aprendiz à estabilidade provisória da gestante, aplicando a jurisprudência do TST especificada na atual redação do item III da Súmula 244.
Segundo a relatora do processo, ministra Dora Maria da Costa, a estabilidade provisória prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, constitui direito constitucional assegurado à empregada gestante e tem por maior finalidade a garantia da saúde da gravidez e de preservação da vida, seja qual for o tipo de contrato. A jovem engravidou durante o período de dois anos do contrato, e seu filho nasceu cerca de um mês antes do encerramento da relação com a empresa. O juízo da 1ª instância e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) consideraram que não se aplicava ao caso a garantia de emprego à gestante do ADCT. Para o TRT-2, na época do término do contrato (em 14/3/2013), o entendimento prevalente naquele tribunal era o de que a empregada gestante não tem direito à garantia provisória de emprego no caso de contrato por prazo determinado.
No recurso ao TST, a aprendiz, que tinha 18 anos quando nasceu seu filho, sustentou que o benefício busca assegurar condições mínimas ao nascituro, e que o Tribunal reconhece o direito mesmo nas contratações por prazo determinado. Ao examinar o caso, a ministra Dora Maria da Costa explicou que, de acordo com o entendimento atual do TST, a gestante faz jus à estabilidade provisória mesmo se o início da gravidez se der na vigência de contrato por prazo certo ou de experiência. "Assim, considerando que o contrato de aprendizagem é modalidade por prazo determinado, a ele também se aplica a estabilidade da gestante, nos termos do item III da Súmula 244", concluiu.
RR-523-16.2015.5.02.0063
Fonte: Conjur