Para OAB/RS, projeto que modifica lei da taxa única de serviços judiciais dificulta o acesso à Justiça


06.12.16 | Advocacia

A aprovação integral do Projeto de Lei 97/2016 na ALRS representará dificuldades para a advocacia e cidadania. Preocupada com os reflexos das medidas que compõem esta proposta, a OAB/RS apresentou uma série de emendas para modificação do texto. Confira a íntegra aqui

O Projeto de Lei 97/2016 visa alterar a Lei Estadual 14.634/14, majorando ainda mais os valores da taxa única de serviços judiciais, fato combatido pela OAB/RS. Entre os fatores que podem ocasionar prejuízos, está também questão das custas processuais, que segundo o PL, serão devidas pelo simples protocolo da inicial, mesmo com possível desistência do processo antes da citação, em face do indeferimento da Justiça Gratuita.

Conforme o presidente da OAB/RS, Ricardo Breier, este tema preocupa a advocacia e também os cidadãos. “Sabemos da crise enfrentada pelo Judiciário gaúcho, entretanto, a Ordem não concorda com qualquer forma que possa restringir a efetivação de direitos mediante o acesso à Justiça”.

Estudo realizado pela Comissão Especial de Acompanhamento Legislativo da OAB/RS aponta que, de acordo com dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Estado do RS, na condição de parte, é o principal litigante na Justiça Estadual, todavia, é isento do pagamento de taxas de acordo com a Lei.

“O cenário demonstra que o maior usuário do aparelho judiciário goza de isenção, entretanto, o cidadão, muitas vezes hipossuficientes, não possui tal prerrogativa”, aponta o presidente da Comissão, Luciano de Medeiros.

O Conselho Pleno da OAB/RS já encaminhou para análise do CFOAB a Lei Estadual 14.634/14. A OAB nacional já vem estudando medidas judiciais para auxiliar os estados para redução no valor das custas judiciais.

Desta forma, com o intuito de amenizar o impacto do PL, a entidade propôs algumas alterações para a advocacia. Confira:

• redução do percentual das custas judiciais;
• pagamento fracionado das custas entre as inerentes à inicial da ação e aquelas devidas por ocasião da apelação;
• diminuição do valor máximo referente ao limite das custas judicias;
• isenção de custas no Cumprimento de Sentença, por constituir mera fase do processo;
• isenção de custas na emissão das certidões previstas em lei;
• que as ações em face da Fazenda Pública, propostas por seus servidores, tenham pagamento de custas ao final do processo, se vencidos;
• que as ações de execução de título judicial, oriundas de processos coletivos, tenham pagamento de custas ao final do processo, se vencido o exequente;
• isenção de custas em todos os processos que se refiram a alimentos;
• a determinação de que somente serão devidas custas se houver a angularização do processo;
• possibilidade de parcelamento de custas processuais;
• possibilidade de pagamento de custas ao final do feito;
• possibilidade de parcelamento ou pagamento de custas ao final do processo, quando o recurso versar somente sobre majoração de honorários;
• isenção de custas em execução que versar exclusivamente sobre honorários advocatícios.

Liziane Lima
Jornalista – MTB 14.717

Fonte: OAB/RS