O morador de Porto Alegre foi aprovado nas três primeiras etapas do concurso de 2014 da PF. A partir da 4ª etapa, ele narrou que, embora tenha sido aprovado na avaliação psicológica e de informações confidenciais, seu nome não constou na lista dos candidatos aptos.
Um candidato eliminado no exame médico do concurso público para o cargo de agente da Polícia Federal (PF) devido à presença de anestésico ilegal no sangue obteve na Justiça o direito de realizar as outras etapas da seleção. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) levou em conta o fato de o homem ter utilizado o remédio por prescrição médica.
O morador de Porto Alegre foi aprovado nas três primeiras etapas do concurso de 2014 da PF. A partir da 4ª etapa, ele narrou que, embora tenha sido aprovado na avaliação psicológica e de informações confidenciais, seu nome não constou na lista dos candidatos aptos. Segundo parecer da junta médica oficial, o candidato foi considerado inapto por ter apresentado teste toxicológico positivo para a droga “codeína”.
Ele ingressou com processo contra a banca realizadora do processo seletivo e relatou ter sido submetido a uma cirurgia para remoção do apêndice dois meses após realizar a prova objetiva, sendo indicado no pós-operatório o uso da substância proibida como anestésico para uso eventual em caso de dor. Em junho de 2015, realizou outro exame que apontou resultado negativo.
A ação foi julgada procedente pela Justiça Federal de Porto Alegre, e a organizadora do concurso recorreu. No entanto, por unanimidade, a 3ª Turma do TRF4 decidiu manter a decisão por unanimidade. De acordo com o relator do processo, desembargador federal Fernando Quadros da Silva, “o edital dispõe que o exame médico, de caráter eliminatório, objetiva aferir se o candidato goza de boa saúde física para suportar os exercícios a que será submetido durante o Curso de Formação Profissional e para desempenhar as tarefas típicas da categoria funcional. Contudo, no caso específico, restou comprovado que o demandante goza de boa saúde, possuindo, portanto, condições de ocupar o cargo”.
Fonte: TRF4