Operador que teve pertences revistados não ganha indenização por danos morais, afirma TRF-4


25.11.16 | Trabalhista

Referindo-se aos depoimentos testemunhais, a magistrada reiterou a inexistência de contato corporal durante as inspeções, corroborando o entendimento de que o fato de outras empresas terceirizadas atuantes no mesmo local não praticarem a revista não configura discriminação.

Um empregado que tinha seus pertences revistados ao final da jornada de trabalho não receberá indenização por danos morais. O pedido do trabalhador foi indeferido pela 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRF-4), que manteve esse ponto da sentença da 1ª Vara do Trabalho de Bagé.

O reclamante alegou ter trabalhado entre junho e dezembro de 2013 para uma empresa de eletromecânica, uma prestadora de serviço da Companhia de Geração Térmica de Energia Elétrica (CGTEE), realizando atividades de manutenção de diversos equipamentos. Após a dispensa, sem justa causa, ingressou com a reclamatória, pleiteando verbas de diferentes naturezas, incluindo a indenização por danos morais, essa em decorrência da revista.

Ao julgar o caso, a juíza Roberta Testani destacou ser uníssona a prova oral no sentido de não ter havido contato físico entre revistadores e revistados, mas, apenas, a inspeção de seus pertences. A magistrada não viu discriminação no fato de os empregados da limpeza não terem seus bens fiscalizados, diferentemente do pessoal da manutenção (em que atuava o reclamante), pois, como referido por uma testemunha, as equipes trabalhavam em áreas distintas. A julgadora lembrou que essas revistas são utilizadas em várias outras situações do cotidiano, como em aeroportos, fronteiras alfandegárias, presídios e bancos, concluindo que, embora não sejam agradáveis, não caracterizam afronta à dignidade do trabalhador, mesmo porque se encontram inseridas no poder diretivo do empregador.

Coube à desembargadora Carmen Izabel Centena Gonzalez relatar o recurso do reclamante ao TRT-RS. Referindo-se aos depoimentos testemunhais, a magistrada reiterou a inexistência de contato corporal durante as inspeções, corroborando o entendimento de que o fato de outras empresas terceirizadas atuantes no mesmo local não praticarem a revista não configura discriminação. Inclusive porque a revista era praticada “indistintamente em relação a todos os empregados do mesmo empregador que atuavam no mesmo setor, sem evidências de que ultrapassasse os limites da razoabilidade, adotada como forma de controle patrimonial, o que justifica o procedimento”. Ainda tramita recurso da decisão.

Processo 0000151-97.2015.5.04.0811

Fonte: TJRS