Conforme a sentença, o visto é instrumento para a manutenção da segurança e soberania nacional, não sendo possível a demora na análise e na justificativa do pedido de refúgio para permitir que alguém entre no Brasil sem seguir os procedimentos legais.
Uma haitiana que requeria na Justiça o direito de ingressar sem visto no Brasil por via aérea para vir morar com o marido, que vive em Porto Alegre, teve o pedido negado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). Segundo a decisão da 4ª Turma, que manteve entendimento de 1ª instância, o fato de o marido dela estar aguardando a concessão do status de refugiado não justifica esse tipo de permissão.
O casal saiu do Haiti após o terremoto que atingiu o país em 2010 e foi para a República Dominicana. W. O. deixou B. J. lá e ingressou no Brasil pela fronteira do Acre. No ano de 2015, o homem solicitou à Polícia Federal o refúgio, mas até agora o pedido não foi analisado. Já a haitiana recorreu ao consulado do Brasil em Santo Domingo, mas não conseguiu o visto.
A mulher moveu a ação contra a União em setembro de 2015. Segundo ela, a permissão para entrar em território brasileiro sem visto deveria ser concedida em respeito ao princípio da unidade familiar previsto na Declaração Universal dos Direitos Humanos. No 1º grau, o processo foi julgado improcedente. Conforme a sentença, o visto é instrumento para a manutenção da segurança e soberania nacional, não sendo possível a demora na análise de pedido de refúgio ser justificativa para permitir que alguém entre no Brasil sem seguir os procedimentos legais. A mulher apelou ao tribunal.
De acordo com o relator do caso, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, “havendo procedimentos prévios expressamente previstos tanto para o reconhecimento da condição de refugiado, quanto para a concessão de visto permanente a título de reunião familiar não me parece legítimo que o Poder Judiciário intervenha na política de migração do País, sob pena de grave usurpação de atribuições e prerrogativas do Poder Executivo, exceto por comprovada ilegalidade”.
5007357-73.2015.4.04.7112/TRF
Fonte: TRF4